Decisão · TJRJ

TJRJ 3007125-86.2025.8.19.0001

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-21
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela demandante em face da sentença que julgou improcedente seu pedido, atinente ao fornecimento de fármaco (CETUXIMABE 500mg), para fins de tratamento de adenocarcinoma de colón, associado a metástases hepáticas. II. Questão em Discussão 2. Discute-se, in casu, a obrigação dos entes públicos demandados na disponibilização do medicamento postulado, à luz dos Temas 06 e 1234, do C. STF. III. Razões de Decidir 3. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. Produção de prova pericial que se mostrou despiciente, ante a elaboração de Parecer Técnico pelo NATJUS, sobre o qual as partes tiveram conhecimento. Magistrado que, como destinatário das provas, deve decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, dispensado, por outro lado, a produção de medidas protelatórias ou desnecessárias. Inteligência dos arts. 370 e 371, do CPC/15. 4. Direito à saúde. Garantia constitucional. Dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Inteligência dos arts. 6º e 196, da CRFB. 5. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que era firme no sentido da responsabilidade solidária entre os entes públicos. Possibilidade de escolha do ente contra o qual demandar, a fim de obter a prestação da necessária assistência. Entendimento ratificado pelo C. STF, no julgamento do RE nº. 855.178/SE, que consignou apenas que o magistrado deveria direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. 6. Julgamentos recentes, proferidos pelo C. STF, sob a sistemática de recursos repetitivos, no RE n.º 1.366.243/SC, atrelado tema 1234, e no RE n.º 566.471/RN, vinculado ao tema 06, em que parcialmente homologados os acordos celebrados pelos entes públicos acerca da competência, do custeio e do ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, além de fixadas teses para a concessão judicial de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado. Novel orientação que originou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Demanda distribuída após a publicação dos temas. Aplicação imediata dos precedentes vinculantes ao caso concreto. 7. Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, caso dos autos, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 06, do C. STF, devidamente comprovados in casu. Autora hipossuficiente, que já fez uso de possíveis substitutos terapêuticos fornecidos pela rede pública, os quais não atingiram o resultado esperado. Fármaco prescrito que se mostrou imprescindível ao tratamento da paciente. Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para o manejo da doença que preveem a possibilidade de utilização da medicação. Atos de não incorporação da CONITEC que avaliaram o fármaco para tratamento de primeira linha, hipótese, aparentemente, diversa da dos autos, e que não inviabilizam a utilização do fármaco em determinadas hipóteses, conforme expressamente consignado em seus relatórios de recomendação. Negativa de fornecimento na via administrativa que não se sustenta. Direito da autora em receber a medicação pretendida que se reconhece. Reforma da sentença no ponto. 8. Condenação dos entes públicos que se impõe. Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custa mais de 7 salários-mínimos e menos de 210 salários-mínimos. Custeio do Estado, com posterior ressarcimento pela União, no percentual de 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados), nos termos do estabelecido pelo Tema 1234, com sua recente alteração. 9. Necessidade da devida individualização dos medicamentos e tratamentos, diante dos recentes julgamentos, proferidos pelo C. STF, que impossibilita o deferimento de medidas sem que haja análise pontual e oportuna do que eventualmente se torne necessário ao tratamento da enfermidade que acomete a recorrente. Inaplicabilidade da Súmula n.º 116, deste E. TJRJ. 10. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Inteligência do art. 85, do CPC, art. 17, IX, da Lei n.º 3350/99 e art. 381, do Código Civil. IV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB, ARTS. 6º E 196; CPC, ARTS. 370 E 371. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: SÚMULAS VINCULANTES N.º 60/STF E 61/STF; STF, RE N.º 566.471/RN, RED. P/ACÓRDÃO MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 26/09/2024, DJE. 28/11/2024 (TEMA 06); RE N.º 1.366.243/SC, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 16/09/2024, DJE 11/10/2024 (TEMA 1234); ED NO RE N.º 855.175/SE, RED. P/ACÓRDÃO MIN. EDSON FACHIN, PLENÁRIO, J. 23/05/2019; DJE. 16/04/2020 (TEMA 793).
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