TJRJ 3002602-31.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA Nº 796 DO STF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos objetivando o pronunciamento acerca da omissão e obscuridade apontadas, a fim de reformar o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao interpretar o alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 e ao aplicar o entendimento firmado no Tema 796 do STF. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente o Tema nº 796 do STF, esclarecendo que a imunidade do ITBI alcança a integralização de capital social até o limite do valor subscrito, não afastando a necessidade de verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica. 4. O acórdão embargado destacou que o controle posterior da preponderância econômica da adquirente constitui elemento essencial do regime da imunidade, podendo, inclusive, ensejar o lançamento do tributo caso verificada a predominância das atividades imobiliárias descritas no art. 37 do CTN. 5. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema nº 339 do STF). 6. Segundo o entendimento do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. 7. A Súmula nº 52 do TJ/RJ dispõe que inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador 8. Ausência de quaisquer vícios sustentados pela embargante. 9. Matéria recursal suficientemente analisada. 10. Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 11. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 1.022 E § ÚNICO, E 1.025 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 52 DO TJRJ; TEMA Nº 339 DO STF; EDCL NO ARESP N. 2.481.778/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12/3/2025, DJEN DE 19/3/2025; STJ - EDCL NO AGINT NO RESP: 1877995 DF 2020/0133761-9, RELATOR.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2022.