Decisão · TJRJ

TJRJ 0809183-46.2022.8.19.0208

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, fundada em alegado impedimento de embarque em voos da ré, sob o fundamento de ausência de prova mínima da contratação do transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise das provas e à aplicação das normas sobre ônus da prova e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, concluindo que os documentos apresentados não comprovam minimamente a contratação do transporte aéreo, inexistindo omissão relevante.A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a apresentação de prova mínima do fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual não há omissão quanto ao ponto.O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode rejeitar diligências inúteis ou incapazes de suprir a ausência de prova documental mínima.A alegada contradição não se verifica, pois inexiste incompatibilidade interna no julgado, configurando-se apenas divergência entre a conclusão adotada e a pretensão da parte.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.O prequestionamento é considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo obrigação de o julgador se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.A inexistência de prova mínima do fato constitutivo afasta a alegação de omissão quanto à análise probatória e à aplicação da inversão do ônus da prova.O indeferimento de prova testemunhal, quando fundamentado na sua inutilidade, não configura cerceamento de defesa.A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, e não a divergência com a tese da parte.Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 373, I; 370; 489, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.05.2016; TJRJ, Súmula 330; TJRJ, AI nº 0040112-35.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 01.07.2025; TJ-RJ, APL nº 0275565-80.2020.8.19.0001, Rel. Des. Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, j. 04.04.2023.
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