Decisão · TJRJ

TJRJ 0800744-69.2024.8.19.0210

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-20
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCIADOR. BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por autor e instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos em face da revendedora e do antigo proprietário do veículo, e parcialmente procedentes em relação à financeira apenas para determinar a baixa do gravame fiduciário, afastando a indenização. O autor alegou aquisição de veículo com débitos pretéritos, origem em leilão e manutenção indevida do gravame mesmo após quitação do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da revendedora indicada por suposta sucessão empresarial; (ii) estabelecer se o antigo proprietário responde por débitos e prejuízos suportados pelo adquirente; (iii) determinar se a instituição financeira responde pelos vícios do veículo, pelos danos alegados e pela demora na baixa do gravame fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. A sucessão empresarial não se presume e exige prova concreta de transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio, inexistente no caso, sendo insuficientes a coincidência de endereço e atividade econômica. Com efeito, inexiste vínculo contratual direto entre o autor e a empresa ALEX VEÍCULOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. Pois bem. A vendedora é a sociedade empresarial diversa, a saber: DESP CAR SERVIÇOS E VEÍCULOS LTDA.REVELIA X AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. A revelia não supre a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quando os documentos indicam pessoa jurídica diversa como vendedora.AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. O antigo proprietário não responde civilmente perante o adquirente pela ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, pois o art. 134 do CTB limita sua responsabilidade ao âmbito administrativo e não gera, por si só, dever de indenizar. Cabe ter presente que, a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista (art. 134 do Código de Trânsito Nacional) não alcança o IPVA referente ao período posterior à alienação, conforme enunciado da Súmula 585 do STJ, e tampouco autoriza, por si só, a transposição do debate administrativo-tributário para o campo da reparação civil entre particulares.O ANTIGO PROPRIETÁRIO NÃO PARTICIPOU DA VENDA. Não se comprova nexo causal entre a conduta do antigo proprietário e os prejuízos alegados, conquanto aquele (segundo apelado) nem participou da cadeia negocial que originou a aquisição do veículo e sequer teve ciência de como se deu a sua posterior transferência para o autor.MERO AGENTE FINANCIADOR. Instituições financeiras que atuam como meros agentes financiadores não respondem por vícios do produto nem pelos débitos anteriores à compra, inexistindo relação de acessoriedade entre os contratos de financiamento e de compra e venda.A responsabilidade da financeira restringe-se ao cumprimento de sua obrigação contratual, impondo-se a baixa do gravame após a quitação do financiamento.DANO MORAL AUSENTE. A ausência de prova de circunstância excepcional afasta o dano moral, sendo o atraso na baixa do gravame insuficiente, por si só, para caracterizá-lo.MULTA COMINATÓRIA. A multa cominatória fixada para baixa do gravame fiduciário mostra-se proporcional e adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. TESE DE JULGAMENTO: A sucessão empresarial exige prova concreta da transferência do estabelecimento, não se presumindo por mera identidade de endereço ou atividade.O art. 134 do CTB não gera responsabilidade civil automática do antigo proprietário perante o adquirente por débitos ou prejuízos.A instituição financeira que atua como mera financiadora não responde por vícios do veículo nem por obrigações da compra e venda.O atraso na baixa de gravame fiduciário não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de circunstância excepcional. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, I; CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 85, §11; CTB, ART. 134. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 585; STJ, TEMA 1.078; STJ, RESP 1.946.388; STJ, RESP 1.014.547; STJ, ARESP 369.593/RS; TJRJ, AI 0063784-19.2018.8.19.0000; TJRJ, APL 0001119-25.2020.8.19.0055.
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