TJRJ 0811633-34.2023.8.19.0205
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APONTAMENTOS PREEXISTENTES SUB JUDICE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade de dívida decorrente de suposto contrato de fornecimento de energia elétrica e determinou a exclusão do registro negativo, mas afastou a condenação por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ, em razão de registros preexistentes em nome do autor. O autor sustenta a inaplicabilidade da súmula, ao argumento de que tais registros estão sendo impugnados judicialmente, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de apontamentos preexistentes, objeto de impugnação judicial, afasta a incidência da Súmula 385 do STJ; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro restritivo enseja indenização por danos morais, na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, submetida ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A Súmula 385 do STJ exige a existência de inscrição preexistente legítima para afastar a indenização por dano moral decorrente de negativação indevida. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DOS APONTAMENTOS PRETÉRITOS. A impugnação judicial dos apontamentos anteriores afasta a presunção de legitimidade dessas inscrições, impedindo a aplicação da Súmula 385 do STJ. INEXISTÊNCIA DE ADMINÍCULO DE PROVA. A ausência de prova da regularidade dos registros preexistentes impede sua utilização como óbice ao reconhecimento do dano moral. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. FIXAÇÃO DE DANO MORAL EM SEDE RECURSAL. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o caráter pedagógico da medida, sendo adequado o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) no caso em exame. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC). Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A incidência da Súmula 385 do STJ exige a comprovação da legitimidade das inscrições preexistentes. Apontamentos anteriores impugnados judicialmente não podem ser considerados legítimos para afastar o dano moral. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRJ, Súmula 129. TJRJ, Apelação nº 0018126-47.2021.8.19.0038; TJRJ, Apelação nº 0009119-65.2019.8.19.0211.