TJRJ 0813107-72.2025.8.19.0204
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito. A autora sustenta que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data em que teve ciência dos prejuízos após elaboração de cálculos por contador, requerendo a reforma da sentença para procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita; (ii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque do saldo ou ao momento posterior de obtenção de cálculos e documentos pelo titular. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ.O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular tem ciência dos desfalques, sendo desnecessária ciência técnica aprofundada.O saque integral do saldo da conta PASEP constitui marco objetivo e suficiente para caracterizar a ciência da lesão, conforme tese vinculante fixada no Tema 1387 do STJ.A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou cálculos contábeis não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de submeter o prazo prescricional ao arbítrio do credor.No caso concreto, a autora realizou o saque em 09/02/1999 e ajuizou a ação apenas em 30/05/2025, após o decurso do prazo decenal, configurando a prescrição.A manutenção da sentença se impõe em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.O saque integral do saldo da conta constitui o termo inicial do prazo prescricional, por evidenciar a ciência dos valores disponibilizados ao titular.A obtenção posterior de documentos ou cálculos não altera o marco inicial da prescrição quando já ocorrido o levantamento integral do saldo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 85, §§2º e 8º, 99, §3º, 292, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150); STJ, Tema Repetitivo 1387; TJRJ, Apelação nº 0801632-54.2025.8.19.0064, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, j. 11.03.2026.