TJRJ 0806360-40.2022.8.19.0066
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PENSIONISTA. INSS. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. DESCONTOS INDEVIDOS. VÍCIO NA VONTADE. FRAUDE. TERCEIROS. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A apelação da instituição financeira não é capaz de desconstituir a sentença condenatória lançada na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais. 2. O autor é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei 1º 8.078/1990, tendo sido vítima de fato do serviço e as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 3. O art. 14, § 3°, do CDC estabeleceu para o caso de fato do serviço a inversão (ope legis) do ônus da prova. 4. Verossimilhança das alegações do autor, que fez prova mínima de que terceiros utilizaram de seus dados, foto e localização para a contratação de quatro empréstimos de mútuo com a instituição financeira ré, que sequer teve a diligência de apurar o elevado número de contratos por um mesmo pensionista do INSS na hipótese. 5. Conforme decidido pelo STJ no REsp 488.165-MG, 'No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade'. 6. Falha no dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, d, e 14, § 1°, II, do CDC. 6. No caso dos autos, mantém-se a devolução do indébito na forma simples, à mingua de recurso do autor, em que pese no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, o STJ uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 7. O dano moral ocorre in re ipsa, em decorrência do fato do serviço, ensejando o dever de indenizar. 8. A verba imaterial fixada na sentença deve ser mantida, eis que alinhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das circunstâncias do caso concreto, notadamente quanto ao fato de se tratar de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. 9. Honorários de sucumbência que deixam de ser majorados em sede recursal, na medida em que a sentença já os fixou no percentual máximo de 20%. 10. Desprovimento do recurso.