TJRJ 0811731-23.2023.8.19.0042
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS REFLEXAS. LEI 6.870/2011. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Petrópolis, desafiando a sentença que jugou procedendo o pedido veiculado na inicial, reconhecendo o direito da parte autora à progressão funcional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 6.870/2011, bem como o pagamento das diferenças pretéritas reflexas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o direito subjetivo da demandante à progressão por tempo de serviço, à luz do disposto na Lei Municipal nº 6870/2011; (ii) se a determinação judicial para a realização do enquadramento e pagamento das diferenças viola o princípio da separação de poderes e a lei de responsabilidade fiscal, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preenchimento dos requisitos objetivos previstos na norma local atinentes ao tempo de serviço. Ato vinculado. Direito subjetivo da servidora. Omissão estatal. 4. Inoponibilidade dos argumentos relativos à lei de responsabilidade fiscal. Tema nº 1075 do C. STJ, in verbis: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". 5. Inexistência de violação ao princípio da separação de poderes. Atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade/juridicidade dos atos administrativos. Descumprimento de comando editado pelo próprio ente federativo. Inteligência do Art. 5º, XXXV, da CRFB/88. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ____________ JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ: TEMA Nº 1075; TJRJ: 0802437-10.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO; DES(A). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - JULGAMENTO: 06/05/2026 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0814422-10.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO; DES(A). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - JULGAMENTO: 05/05/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0808612-54.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO; DES(A). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - JULGAMENTO: 11/03/2026 - NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.