Decisão · TJRJ

TJRJ 0925007-24.2024.8.19.0001

Rel. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-20
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. ESTIPULANTE COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CANCELAMENTO DO SEGURO COLETIVO. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA PELOS 60 DIAS POSTERIORES À NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 195 DA ANS, PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 013626583.2013.4.02.51.01. INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS APÓS O RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de cobrança referente a débitos de mensalidades de seguro coletivo de saúde, insurgindo-se a seguradora autora quanto à sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Alegação de utilização do serviço apresentada apenas em apelação que não pode ser conhecida, porquanto não foi suscitada pela seguradora apelante na petição inicial, configurando inovação recursal, em clara violação ao princípio da estabilização da demanda e da segurança jurídica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico e impede a apreciação, sob pena de supressão de instância. 3. Embora a questão em exame envolva seguro de saúde empresarial coletivo, a hipótese caracteriza relação de consumo, em observância à teoria finalista mitigada do conceito de consumidor, na linha do entendimento do STJ, no sentido de que "a demanda entre empregador e a operadora do plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, ressalvada a hipótese em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante. Precedentes.", conforme REsp n. 1.830.065/SP, sendo relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, publicado no DJe de 19/11/2020. 4. Aplica-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de contratação de seguro de saúde coletivo para pequenas e médias empresas, contando com 2 a 29 beneficiários, ficando, portanto, caracterizado o requisito da vulnerabilidade. 5. O art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195, da ANS foi anulado pela Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020, em cumprimento ao determinado na Ação Civil Pública nº 013626583.2013.4.02.51.01, ajuizada pelo PROCON-RJ e por meio da qual se buscou a declaração de abusividade da cláusula de fidelidade pelo período de doze meses, bem como da exigência de antecedência mínima de 60 dias para cancelamento do contrato, por violar o direito e a liberdade de escolha do consumidor de buscar no mercado um plano mais vantajoso. 6. A menção aos artigos 421 e 422 do Código Civil não legitima a manutenção de cláusula contratual reputada abusiva e considerada nula, pois a liberdade contratual encontra limite na proteção ao consumidor e no controle de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 7. Diante da regular solicitação de cancelamento do contrato na data de 21/08/2023, não há que se falar em exigibilidade de faturas vencidas em data posterior ao pedido de cancelamento, afigurando-se ilegítima a cobrança deduzida na presente demanda, na esteira do entendimento do STJ delineado no REsp n. 2.236.410, tendo como relatora a Ministra Daniela Teixeira, publicado no DJEN de 18/03/2026. 8. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal no percentual de 5% sobre o valor da causa. 9. Desprovimento do recurso.
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