Decisão · TJRJ

TJRJ 0821269-78.2024.8.19.0208

Rel. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-20
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO. DEMORA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a ré a reparar os danos morais experimentados em razão de demora de autorização de procedimento médico. 2. O apelante sustentou que, a demora em autorizar os procedimentos solicitados, lhe causou grande constrangimento, por ter que aguardar a autorização na sala de espera do consultório, que estava cheia de pacientes aguardando atendimento. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera negativa de atendimento, pela operadora de plano de saúde, não gera dano moral presumido. 4. No caso concreto, não há prova de cancelamento do plano, negativa de cobertura, interrupção de tratamento, inscrição em cadastros restritivos ou exposição vexatória, limitando-se o ocorrido a espera de autorização no consultório, que foi regularmente concedida no mesmo dia da solicitação. 5. Os fatos narrados configuram mero aborrecimento e infortúnios do dia a dia, incapazes de gerar abalo psíquico. 6. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Desprovimento do recurso.
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