Decisão · TJRJ

TJRJ 0834643-14.2022.8.19.0021

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-20
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL REQUERIDA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que a autora impugna a validade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária de energia elétrica e a cobrança dele decorrente, tendo requerido, na petição inicial, a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, especialmente em sede de decisão saneadora, configura nulidade processual; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem análise do requerimento de produção de prova pericial expressamente formulado, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII.O magistrado deve, em decisão de saneamento, apreciar os pedidos probatórios e definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, II e III, do CPC, a fim de evitar surpresa às partes e assegurar o contraditório.NULIDADE PROCESSUAL. A autora requereu expressamente, na petição inicial, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, sendo certo que tais pedidos não foram apreciados pelo juízo de origem, nem mesmo quando proferida decisão saneadora.CERCEAMENTO DE DEFESA. O julgamento antecipado da lide, sem a apreciação dos requerimentos probatórios e sem oportunizar a produção de prova pericial imprescindível à verificação da alegada irregularidade no medidor de energia, configura cerceamento de defesa.DA PROVA PERICIAL. A prova pericial se revela essencial para aferir a existência de eventual fraude, a regularidade do TOI e a correção da recuperação de consumo, não podendo a controvérsia ser dirimida com base exclusiva em documentos unilaterais produzidos pela concessionária.DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A ausência de instrução probatória adequada compromete a formação do convencimento judicial e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e realização da prova pericial requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve apreciar, em decisão saneadora, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo consumidor, sob pena de nulidade processual. 2. O julgamento antecipado da lide sem análise de requerimento de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa. 3. A controvérsia acerca da validade de TOI exige, em regra, produção de prova técnica para aferição da irregularidade imputada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 357, II e III, 370, 373 e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0801793-37.2023.8.19.0031, REL. DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, J. 01/11/2023; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0002110-67.2022.8.19.0075, REL. DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, J. 11/10/2023; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0819556-77.2024.8.19.0205, REL. DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, J. 16/12/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0002831-53.2019.8.19.0033, REL. DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, J. 12/12/2025.
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