Decisão · TJRJ

TJRJ 0806487-06.2023.8.19.0207

Rel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-20
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE VIRTUAL NA COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. ANÚNCIO VEICULADO EM REDE SOCIAL, FACEBOOK. TRATATIVAS REALIZADAS POR WHATSAPP. NEGOCIAÇÃO FORA DO CANAL OFICIAL DA PRIMEIRA RÉ. PAGAMENTO VIA PIX A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO COM AS DEMANDADAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em razão de suposta fraude na compra de passagens aéreas. A autora sustenta que visualizou anúncio na rede social, Facebook com oferta promocional de passagens, iniciou conversa por WhatsApp com pessoa que se apresentava como agente de viagens, efetuou pagamento via PIX no valor de R$ 989,99 e, após o envio do comprovante, teve o contato bloqueado, sem recebimento das passagens. Afirma falha na prestação do serviço, publicidade enganosa e responsabilidade objetiva das rés, requerendo o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais. A sentença concluiu que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, sem demonstração de vínculo entre a fraude e a atuação das rés, afastando o dever de indenizar. Em apelação, a autora insiste na responsabilidade objetiva das fornecedoras, na incidência do Código de Defesa do Consumidor, na teoria do fortuito interno e na solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, pleiteando a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a fraude sofrida pela autora, a partir de anúncio veiculado no Facebook e tratativas mantidas por WhatsApp, pode ser imputada às rés como defeito na prestação do serviço; (ii) estabelecer se houve prova mínima de que a contratação ocorreu por canal oficial da primeira ré ou com participação das demandadas na negociação; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para responsabilização civil das rés pelos danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a disciplina da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço.AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. A incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a autora de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula 330 do Tribunal e do art. 373, I, do CPC.Os autos demonstram que a autora afirma ter localizado a oferta em anúncio no Facebook, mas não juntou link, print idôneo, identificação de perfil oficial ou qualquer elemento técnico que comprove que a publicidade era efetivamente vinculada à primeira ré.TRATATIVAS TRAVADAS FORA DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO. A prova documental evidencia que as tratativas para a suposta compra não ocorreram no site oficial da primeira ré nem em canal oficial de atendimento, mas por conversa em WhatsApp com pessoa identificada como "Bruna", apresentada como agente de viagens da Gol.A negociação realizada por WhatsApp, fora do canal oficial da primeira ré, rompe a premissa fática necessária à imputação de responsabilidade à fornecedora, pois não comprova contratação direta com a empresa demandada.O comprovante de pagamento revela que o PIX foi efetuado para chave diversa e em favor de terceiro, sem demonstração de titularidade da primeira ré ou da companhia aérea mencionada nas tratativas.COMPRA PROMOCIONAL FORA DO AMBIENTE DIGITAL OFICIAL. A autora não comprovou a existência de oferta concreta da primeira ré para venda de três passagens aéreas para Salvador pelo valor de R$ 989,99, tampouco demonstrou que a alegada promoção partiu de ambiente digital oficial da empresa.INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. O conjunto probatório indica a ocorrência de golpe virtual praticado por terceiro, mediante anúncio enganoso em rede social, uso de contato por WhatsApp e induzimento da consumidora ao pagamento de valor em conta de terceiro.AFASTADO O NEXO CAUSAL. A fraude se concretiza sem participação comprovada das rés na negociação, na captação da cliente, na intermediação do pagamento ou na emissão das passagens, o que afasta o nexo causal entre a conduta das demandadas e os danos narrados.FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. A autora não adotou cautela mínima ao realizar a transação em ambiente virtual, pois negociou por WhatsApp com número não demonstrado como oficial, aceitou oferta por preço muito inferior ao ordinariamente praticado e transferiu quantia via PIX para conta de terceiro.A ausência de diligência mínima da consumidora, somada à atuação fraudulenta de terceiro estranho à relação processual, configura a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.FORTUITO EXTERNO. O evento danoso caracteriza fortuito externo, e não fortuito interno, porque não decorre de falha do sistema de segurança, da estrutura operacional ou de risco inerente comprovadamente assumido pelas rés no caso concreto.NÃO OCORREU FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO (SEGUNDA RÉ). Quanto à segunda ré, não se demonstrou falha específica na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilização, especialmente porque não houve comprovação de solicitação tempestiva de devolução pelo mecanismo próprio no prazo aplicável, nem prova de promessa de estorno em cinco dias.TÉCNICA DE ENGENHARIA DIGITAL NÃO OFICIAL. Inexistente prova de contratação com a primeira ré, de publicidade enganosa por ela veiculada, de falha do serviço da segunda ré ou de nexo causal entre a atuação das demandadas e o prejuízo suportado, não subsiste fundamento para condenação por danos materiais ou morais.INDUZIMENTO FALSO DE TERCEIRO. Os precedentes citados pelo acórdão corroboram o entendimento de que, em casos de phishing, site clonado, perfil falso em rede social ou negociação fora de ambiente oficial, sem prova de participação do fornecedor, incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A visualização de anúncio no Facebook, desacompanhada de prova de vinculação a perfil ou canal oficial da fornecedora, não basta para imputar responsabilidade civil à empresa por fraude praticada por terceiro. 2. A negociação de compra realizada por WhatsApp, fora do canal oficial da primeira ré, sem demonstração de contratação em site oficial ou atendimento institucional, impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço da fornecedora. 3. O pagamento via PIX efetuado em favor de terceiro, sem comprovação de vínculo com as rés, afasta o nexo causal necessário à responsabilização por danos materiais e morais. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera a parte autora do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 5. A fraude eletrônica perpetrada por terceiro, sem participação comprovada das rés e associada à ausência de cautela mínima da consumidora, configura culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. O golpe virtual concretizado por anúncio falso em rede social e tratativas por WhatsApp, alheio aos canais oficiais da fornecedora, caracteriza fortuito externo e exclui a responsabilidade das demandadas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput, e § 3º, II, 18 e seguintes; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 330 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0800673-62.2022.8.19.0202, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, 13ª Câmara Cível, j. 30.08.2023; TJRJ, Apelação nº 0004899-10.2020.8.19.0075, Rel. Des. Carlos José Martins Gomes, 16ª Câmara Cível, j. 25.11.2021.
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