Decisão · TJRJ

TJRJ 0804185-86.2023.8.19.0212

Rel. EDUARDO ABREU BIONDI15ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-22
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - Trata-se de ação ajuizada por militar da Aeronáutica sob a alegação de superendividamento em razão de múltiplos contratos de crédito, incluindo empréstimos consignados. Pretensão de revisão e repactuação global das dívidas, com fundamento nos arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. 2 - Sentença que reconhece a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Apelo do demandante que sustenta o equívoco da sentença ao adotar parâmetro absoluto de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial e ao excluir os empréstimos consignados do cômputo, requerendo o prosseguimento do feito. 3 - Inteligência do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4 - Lei nº 14.181/2021 que introduziu mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, permitindo a repactuação global das dívidas quando demonstrada a impossibilidade de pagamento sem prejuízo do mínimo existencial. 5 - Decreto nº 11.150/2022 que, no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", estabelece que as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica não integram a aferição do mínimo existencial prevista no referido diploma normativo. 6 - Art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que estabelece, para fins de aferição do mínimo existencial no âmbito da política de prevenção e tratamento do superendividamento, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7 - Remuneração líquida do recorrente que, mesmo após os descontos obrigatórios e a dedução das despesas declaradas, permanece em valor superior ao mínimo existencial, afastando a alegação de superendividamento. 8 - Ausência de comprometimento do mínimo existencial que inviabiliza a utilização do procedimento especial de repactuação previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando ausência de interesse processual. Precedentes jurisprudenciais. 9 - Sentença que não merece reforma. 10 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. _______________________________________________ TESE DE JULGAMENTO: "1. PARA FINS DE AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SUBMETEM-SE AO REGIME PREVISTO NO DECRETO Nº 11.150/2022. 2. A AFERIÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO DEVE CONSIDERAR A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), CONFORME DECRETO Nº 11.567/2023. 3. INEXISTINDO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, INEXISTE INTERESSE DE AGIR PARA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 54-A, § 1º, E 104-A; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, VI; DECRETO Nº 11.150/2022, ARTS. 3º E 4º; DECRETO Nº 11.567/2023, ART. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807024-14.2023.8.19.0203, REL. DES. SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.04.2025; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800025-11.2024.8.19.0203, REL. DES. BENEDICTO ULTRA ABICAIR, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.10.2024; TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0938237-02.2025.8.19.0001, REL. DES. MARCELO LIMA BUHATEM, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.02.2026.
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