TJRJ 0801777-16.2024.8.19.0042
PROCESSUALDIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE I - 16 HORAS. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professor da rede estadual de ensino, Docente I, com jornada de 16 horas semanais, para condenar o ente público à adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, de forma proporcional à carga horária, com observância do interstício de 12% entre referências e pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) SE O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA Nº 1.218 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA IMPÕEM O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL; (II) SE O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008, PODE SER UTILIZADO COMO BASE DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA, COM REFLEXOS NOS NÍVEIS SUBSEQUENTES, À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO; (III) SE A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA POR DECRETO ESTADUAL AFASTA A OBRIGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.218 do STF não foi acompanhado de determinação expressa de suspensão dos processos em curso, não sendo hipótese de sobrestamento automático. 4. A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento nem o prosseguimento de ação individual, tratando-se de direito individual homogêneo, com legitimação concorrente, sendo inaplicável, no caso, a suspensão obrigatória prevista no Tema nº 589 do STJ. 5. A Lei nº 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional do magistério com base no vencimento, devendo ser observado proporcionalmente às jornadas inferiores a 40 horas, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 911, assentou que a incidência do piso nos demais níveis da carreira depende de previsão em legislação local. No Estado do Rio de Janeiro, as Leis Estaduais nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009 preveem expressamente a progressão funcional com interstício de 12% entre referências. 7. A complementação remuneratória instituída por decreto estadual possui natureza transitória e autônoma, não se incorporando ao vencimento-base nem afastando a obrigação legal de adequação remuneratória decorrente da legislação federal e estadual de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA Nº 1.218 DO STF NÃO DETERMINA, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS QUE DISCUTEM O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. 2. É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO BASE DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA, COM REFLEXOS NOS NÍVEIS SUBSEQUENTES, QUANDO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 3. A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA POR DECRETO NÃO AFASTA O DIREITO À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/2008 E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL.". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 206, VIII; ADCT, ART. 60, III, "E"; LEI Nº 11.738/2008, ARTS. 2º E 5º; LEI ESTADUAL Nº 1.614/1990; LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009; CPC/2015, ARTS. 487, I, E 496, §3º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 4167/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA; STF, ADI 4167/DF STJ, RESP 1.426.210/RS (TEMA 911) STF, RE 870.947/SE (TEMA 810) TJ/RJ, APELAÇÕES Nº 3002833-58.2025.8.19.0001; Nº 3009602-82.2025.8.19.0001