Decisão · TJRJ

TJRJ 0812589-62.2024.8.19.0028

Rel. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO3ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROMOÇÃO VERTICAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 195/2011. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora apelante, contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos pelas partes e confirmou a sentença em remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há omissão quanto a ausência de enfrentamento da distinção entre fato constitutivo do direito e formalidade procedimental; (ii) se há omissão quanto à suposta inércia administrativa suprir o requerimento administrativo como condição de acesso à jurisdição; (iii) se há contradição interna em relação à progressão horizontal que ocorre automaticamente III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme asseverado na fundamentação do acórdão vergastado, que a promoção vertical do professor do Município de Macaé requer o prévio requerimento administrativo. Tal condição é requisito objetivo previsto no art. 56 da Lei Complementar Municipal nº195/2011. Nesse sentido, o requerimento administrativo não configura mera formalidade procedimental, mas sim verdadeiro requisito objetivo previsto em lei. Assim, uma vez inexistente a comprovação do requerimento administrativo, a parte autora não comprova o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve ser aplicado o art. 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, eventual inércia da Administração Pública em analisar o requerimento administrativo supriria a ausência de apresentação do requerimento pela via judicial, acaso a parte autora tivesse suscitado a mora administrativa. Mas não é esse o caso dos presentes autos. Não foi suscitada a mora administrativa, tampouco foi comprovado que a Administração Municipal não respondeu ao pleito administrativo da parte autora. Desde sua inicial, a parte autora sustenta ter o direito à promoção vertical, contudo não o comprovou no momento oportuno para tanto. Pelo contrário, a parte autora somente trouxe aos autos o requerimento em Embargos de Declaração, após a sentença ter julgado improcedente o pedido de progressão vertical por ausência do requisito objetivo previsto na legislação municipal, qual seja, o requerimento administrativo. O requerimento administrativo não foi juntado na inicial, nem na réplica, somente em Embargos de Declaração da sentença, assim, não se poderia falar sequer em julgamento antecipado do mérito, nesse ponto, pois necessária dilação probatória, conforme art. 355 do CPC. Como se pode observar do acórdão vergastado, a promoção horizontal possui fundamento legal diverso da promoção vertical. No caso da promoção horizontal o requisito legal é o tempo de serviço, não havendo necessidade de requerimento administrativo para tanto. Ademais, o art. 57 da Lei Complementar Municipal nº195/2011 afirma que para que haja a promoção vertical, será necessário observar que a documentação que concede tal promoção tenha atendido aos requisitos legais. Novamente, para a promoção vertical ser conferida, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos. Repise-se que a parte autora não comprovou o requisito legal do requerimento administrativo. Portanto, a parte autora não demonstrou fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC. Em verdade, o Embargante pretende tão somente obter a modificação do julgado, sem que demonstre ou alegue a ocorrência de qualquer dos vícios constantes do art. 1022 do CPC/15, o que não pode ser alcançado através de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. ___________________________________________________ TESE DE JULGAMENTO: 1. O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É REQUISITO OBJETIVO, LEGALMENTE PREVISTO, PARA A PROMOÇÃO VERTICAL, DEVENDO SER DEMONSTRADO PELO AUTOR TEMPESTIVAMENTE. 2. EVENTUAL INÉRCIA ADMINISTRATIVA DEVE SER ALEGADA E DEMONSTRADA NOS AUTOS DA AÇÃO AJUIZADA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PRESTAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, COMO PRETENDE A PARTE EMBARGANTE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 355 E 373, I; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 195/2011, ARTS. 56 E 57. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0804023-90.2025.8.19.0028, REL. DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, J. 03.03.2026.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →