TJRJ 0918299-89.2023.8.19.0001
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA A PMERJ. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL POSTERIORMENTE ANULADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO AO CERTAME SEM EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DATA DE PRAÇA, PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A PROMOÇÕES, PROGRESSÕES OU INDENIZAÇÃO PRETÉRITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA PERCEPÇÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 454 E 671 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Aline Alencar de Almeida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual pretendia a retroação da data de praça à turma original do concurso da PMERJ (2012), promoção à graduação de Cabo e pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos financeiros, em razão de ingresso tardio na corporação decorrente de decisão judicial proferida em mandado de segurança. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a nomeação tardia da candidata, viabilizada por provimento judicial que anulou o ato administrativo de exclusão no exame social, gera direito à retroação da data de ingresso, à promoção funcional e à indenização por efeitos financeiros pretéritos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial proferida em mandado de segurança limitou-se a anular o ato administrativo que eliminou a autora do certame, assegurando apenas o prosseguimento nas demais etapas do concurso, sem reconhecer direito à nomeação retroativa ou à investidura ficta no cargo público. 4. A nomeação tardia decorrente de ordem judicial não gera direito às promoções ou progressões funcionais que seriam alcançadas caso o ingresso tivesse ocorrido no momento originariamente pretendido, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 454 da repercussão geral. 5. De igual modo, inexistindo efetivo exercício do cargo no período anterior à investidura, não há direito à indenização ou ao pagamento de vencimentos pretéritos, ressalvada a hipótese de flagrante arbitrariedade, inocorrente no caso concreto, nos termos do Tema 671 do STF. 6. A promoção à graduação de Cabo pressupõe o preenchimento dos requisitos legais de tempo de efetivo serviço e comportamento funcional, inviáveis de aferição de forma ficta ou retroativa. 7. Ausente demonstração de erro grosseiro ou arbitrariedade manifesta na atuação administrativa, correta a manutenção da sentença de improcedência. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. 9.TESE DE JULGAMENTO "A NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATA EM CONCURSO PÚBLICO, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL QUE APENAS ASSEGUROU O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME, NÃO GERA DIREITO À RETROAÇÃO DA DATA DE PRAÇA, A PROMOÇÕES FUNCIONAIS NEM A EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS, NA AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO E DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 629.392/MT, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, J. 08.06.2017, DJE 01.02.2018 (TEMA 454) STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 724.347/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, J. 26.02.2015, DJE 13.05.2015 (TEMA 671) STJ, AGRAVO INTERNO NO RMS Nº 50.568/TO, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 13.04.2021, DJE 27.04.2021. TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0880409-82.2024.8.19.0001, DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 08.08.2025 TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019087-63.2025.8.19.0000, DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.05.2025 TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802529-15.2023.8.19.0012, DES. CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15.10.2024 TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035116-32.2018.8.19.0002, DESª. RENATA MACHADO COTTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 31.05.2021.