TJRJ 0875567-59.2024.8.19.0001
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por A. O. D. S. em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de litispendência com processo anteriormente distribuído perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. A sentença reconheceu a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários. A parte autora interpôs Apelação alegando nulidade da sentença por decisão surpresa e requerendo o afastamento da litispendência e da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre as demandas propostas pela parte autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil adota a teoria da tríplice identidade, segundo a qual há litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 4. A análise dos autos demonstra que ambas as ações foram propostas pela mesma parte autora em face da mesma parte ré, tendo por objeto o cancelamento do débito relativo ao contrato nº 5362330850003328273, a abstenção de restrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, evidenciando a identidade dos elementos da demanda. 5. A alegação de decisão surpresa não se sustenta, pois a parte autora foi oportunamente intimada para se manifestar acerca das matérias preliminares em sede de réplica, além de a litispendência constituir matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado. 6. A mera propositura de demandas idênticas em curto intervalo de tempo não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não ficou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80; 337, §§ 1º, 2º e 3º; 355, I; 485, V; 85, § 11; 513, § 1º; 98, § 3º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0800074-65.2023.8.19.0210, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025.