Decisão · TJRJ

TJRJ 3005040-30.2025.8.19.0001

Rel. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES9ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-21
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO E QUITAÇÃO DO DÉBITO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE CANCELAMENTO, BAIXA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO PARCIAL DESACOMPANHADO DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 158 DO CTN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 204 DO CTN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA INCIDENTAL. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da CDA referente à cobrança de ITCMD e extinguiu a execução fiscal, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento da nulidade da CDA quando a matéria envolve apuração de eventual excesso e exame de documentos administrativos; (ii) se a retificação administrativa da declaração e o pagamento realizado em valor inferior ao inscrito autorizam a presunção de quitação integral ou a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, restrito a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula nº 393 do STJ. 4. No caso concreto, a prova carreada evidencia apenas a necessidade de retificação para apuração de eventual excesso, não havendo ato administrativo formal de cancelamento, baixa ou substituição da CDA, circunstância que afasta o reconhecimento imediato da nulidade do título executivo. 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do CTN), que somente pode ser elidida por prova inequívoca, o que não se verifica na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. O pagamento efetuado em valor inferior ao montante inscrito não autoriza a presunção de quitação integral, sendo expressamente vedada tal conclusão pelo art. 158 do CTN. 7. A entrega ou retificação de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula nº 436 do STJ, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir a exigibilidade do crédito regularmente inscrito. 8. A apuração de eventual saldo remanescente ou do exato quantum devido demanda via processual própria, sendo prematura a extinção da execução fiscal. 9. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, facultando-se às partes demonstrar, pela via adequada, a situação definitiva do crédito tributário. TESE DE JULGAMENTO: "A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DECLARAÇÃO DO ITCMD E O PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO, DESACOMPANHADOS DE ATO FORMAL DE CANCELAMENTO, BAIXA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NÃO AUTORIZAM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SENDO VEDADA A PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, INCISO IX; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 156, INCISO I, ART. 158, ART. 202, ART. 204; LEI Nº 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS), ART. 2º, §§ 5º E 6º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 783 E 485, INCISO IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 393, SÚMULA Nº 436; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0000260-48.2024.8.19.0029, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09/12/2025, APELAÇÃO Nº 0005664-67.2015.8.19.0006, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19/11/2025, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042294-91.2025.8.19.0000, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07/08/2025.
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