TJRJ 0801049-72.2024.8.19.0042
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE COM DOENÇA CARDIOVASCULAR GRAVE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO EFETIVADO APÓS CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR APÓS MESES DO PROCEDIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA FINS INDENIZATÓRIOS ALEGANDO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DELIBERADA OU NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DECORRENTE DA ESPERA. MERA ANGÚSTIA E SOFRIMENTO INERENTES À GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros habilitados contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, preservando apenas a condenação dos entes públicos à tutela concedida consistente em realizar o procedimento cirúrgico cardiovascular. 2. O autor originário, portador de doença isquêmica do coração e outras comorbidades graves, permaneceu internado aguardando cirurgia cardíaca, que foi efetivada após concessão de tutela de urgência. O óbito ocorreu meses após a realização do procedimento, já no curso do processo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a demora na realização de cirurgia cardíaca, posteriormente realizada, configura conduta omissiva estatal apta a gerar dano moral indenizável aos herdeiros habilitados, à luz da responsabilidade civil, especialmente diante da ausência de prova de agravamento do quadro clínico ou de conduta negligente específica. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O dever de indenizar do Estado pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 37, §6º, da CF), não bastando a mera constatação de demora na prestação do serviço público de saúde. 5. No caso concreto, restou evidenciado que não houve negativa de atendimento, tampouco omissão deliberada dos entes públicos, uma vez que o paciente esteve internado, submetido a exames e inserido na regulação do SUS, tendo sua cirurgia realizada após a concessão da tutela judicial. 6. A fila de espera para procedimentos complexos no SUS observa critérios isonômicos e impessoais, não sendo possível imputar responsabilidade civil pela simples observância da ordem cronológica, sobretudo quando inexistente prova de desídia administrativa, sendo que em razão da tutela por certo houve quebra na ordem da fila. 7. Não se demonstrou agravamento do quadro clínico, sequelas adicionais ou violação concreta a direitos da personalidade diretamente imputáveis à espera pelo procedimento, sendo insuficientes, para fins indenizatórios, a angústia e o sofrimento psicológico inerentes à própria condição de saúde grave. 8. A prescrição de medicação antidepressiva, conforme os autos, ocorreu após a realização da cirurgia, o que afasta o nexo causal alegado entre o sofrimento psíquico e a atuação estatal. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10.TESE DE JULGAMENTO "A DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS, QUANDO INEXISTENTE PROVA DE OMISSÃO DELIBERADA, DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU DE VIOLAÇÃO CONCRETA A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL AOS HERDEIROS HABILITADOS, SENDO INSUFICIENTE, PARA TANTO, A ANGÚSTIA INERENTE À PRÓPRIA CONDIÇÃO DE SAÚDE GRAVE DO PACIENTE." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37, §6º, 196 E 197 LEI Nº 8.080/1990, ART. 7º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 98, §3º TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002653-05.2017.8.19.0024, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15.07.2025. TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029834-94.2021.8.19.0038, DES. ANDRÉ EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25.11.2025. TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001920-96.2020.8.19.0068, DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.10.2025. TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803178-77.2023.8.19.0012, DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.09.2025.