TJRJ 3037958-87.2025.8.19.0001
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR ADEQUAÇÃO DA INICIAL AO RITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita e impossibilidade de processamento conjunto de múltiplas relações jurídicas heterogêneas, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, em Ação de Repactuação de Dívidas, sem prévia intimação do autor para emendar a petição inicial e adequá-la aos requisitos legais do procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento encontra previsão nos arts. 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, visando à reorganização financeira do consumidor e à preservação do mínimo existencial. 4. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando verificados vícios sanáveis ou irregularidades que dificultem o exame do mérito. 5. O art. 10 do CPC consagra o princípio da não-surpresa, vedando decisões fundadas em questões não previamente submetidas ao contraditório. 6. A extinção do processo sem oportunizar a adequação da inicial configura error in procedendo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do contraditório. 7. A eventual inadequação do polo passivo ou do objeto da demanda não impede, por si só, o prosseguimento do feito, devendo o Juízo possibilitar sua correção. 8. A anulação da sentença é medida necessária para viabilizar o saneamento da inicial e a adequada delimitação das relações jurídicas submetidas ao rito do superendividamento. 9. Não se aplica a teoria da causa madura, diante da ausência de instrução e de apreciação do mérito pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Sentença anulada. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 10, 317, 321, 485, IV; CDC, ARTS. 54-A, 104-A E 104-B; LEI Nº 14.181/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0802130-64.2025.8.19.0028, REL. DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, J. 24.09.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0810966-60.2024.8.19.0028, REL. DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, J. 12.06.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0871483-78.2025.8.19.0001, REL. DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, J. 27.08.2025.