TJRJ 0810483-78.2024.8.19.0206
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência atualizado, apesar de intimação pessoal do Autor para tal finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal para emenda da inicial foi válida; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência configura vício apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da parte autora é válida quando realizada por via postal com aviso de recebimento assinado, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC e da Súmula nº 166 do TJRJ. 4. Os artigos 319 e 320 do CPC não exigem a juntada de comprovante de residência como requisito indispensável da petição inicial, sendo suficiente a indicação do endereço da parte. 5. A exigência de comprovante de residência como condição para o prosseguimento do feito constitui formalismo excessivo e não encontra respaldo legal. 6. A jurisprudência do TJRJ afasta a extinção do processo por ausência de tal documento, admitindo meios alternativos de verificação do endereço da parte autora. 7. A extinção prematura do processo viola os princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319, 320 e 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0809922-54.2024.8.19.0206, Rel. Des. Mafalda Lucchese, j. 06.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0818927-43.2023.8.19.0204, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 05.12.2024; TJRJ, Apelação nº 0042791-20.2021.8.19.0203, Rel. Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho, j. 24.08.2023.