TJRJ 0800418-93.2025.8.19.0010
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO POR CALAMIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO RESTABELECIMENTO. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. AUTORA QUE NÃO COMPROVA RESIDIR NO LOCAL À ÉPOCA DOS FATOS, TAMPOUCO TER REALIZADO RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação compensatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual alegou interrupção injustificada do fornecimento por aproximadamente cinquenta horas na localidade de seu imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às concessionárias de serviço público e seus usuários. 4. A Autora, que alega ter sofrido interrupção do serviço por cinquenta horas, não comprovou sua condição de consumidora na unidade atingida à época dos fatos, em dezembro de 2023, pois a única fatura juntada refere-se a fevereiro de 2025, com histórico limitado ao ano de 2024. A Demandante também não apresentou comprovante de residência na localidade no período alegado, inexistindo prova de que residisse no imóvel quando ocorreu a suposta interrupção. 5. Demandante que, ademais, afirmou ter realizado reclamações administrativas junto à loja da Ré, porém não indicou protocolos ou qualquer registro apto a demonstrar comunicação à concessionária ou efetivo prejuízo. Nos termos do art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, os prazos de restabelecimento do fornecimento de energia no caso de religação normal, de 24 a 48 horas a depender do local, contam-se da comunicação do consumidor, inexistindo qualquer evidência de solicitação pela Autora. 6. A Ré impugnou a narrativa inicial e reconheceu apenas interrupção breve na localidade por pouco mais de quatro horas. Outrossim, atribuiu o fato a situação de calamidade pública, alegação não contestada em réplica. Incide no caso o entendimento do Verbete Sumular nº 193 deste Tribunal, segundo o qual "Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral". 7. As partes não requereram produção probatória, tendo a própria Autora postulado o julgamento antecipado. Postulante que não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC, do qual não se exime nem com a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 330 deste Tribunal. 8. Sentença que se mantém, com incidência de honoráros recursais, majorando-se a verba devida nesse sentido para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 193, 254 e 330; TJRJ, Apelação nº 0001577-81.2017.8.19.0076, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 22.10.2019; TJRJ, Apelação nº 0001048-62.2017.8.19.0076, Rel. Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos, j. 16.10.2019.