TJRJ 0806646-85.2024.8.19.0021
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR TERCEIRO. BIOMETRIA FACIAL INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo Consumidor, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e fixar reparação por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira que permitiu a abertura de conta fraudulenta; (ii) estabelecer a validade da contratação do empréstimo consignado diante de alegação de fraude e suficiência das provas produzidas; (iii) determinar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva do banco que possibilita a abertura de conta fraudulenta, pois incumbe às instituições financeiras adotar mecanismos eficazes de segurança e verificação da identidade do consumidor. 4. Afasta-se a suspensão do feito por distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, por tratar-se de fraude em empréstimo consignado simples, e não de controvérsia sobre cartão de crédito consignado. 5. Rejeita-se a juntada de documentos em sede recursal, ante a preclusão e ausência de justificativa idônea, nos termos do art. 435 do CPC. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento. 7. Reconhece-se a falha na prestação do serviço diante da ausência de prova válida da contratação, sendo insuficientes registros unilaterais e biometria facial, suscetíveis a fraude. 8. Configura-se fortuito interno, não apto a afastar o nexo causal, impondo-se a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. 9. Constata-se que os Réus não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, nem comprovaram excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 10. Afasta-se a compensação de valores ante a ausência de prova de efetivo recebimento do crédito pelo Consumidor. 11. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, conforme orientação do STJ baseada na boa-fé objetiva. 12. Embora não se trate de hipótese de danos morais in re ipsa, excepcionalmente, reconhece-se o direito à verba compensatória em razão de descontos indevidos em verba alimentar, ultrapassando mero aborrecimento. 13. Reduz-se o quantum compensatório para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência em casos análogos. 14. Mantêm-se as astreintes fixadas, por serem adequadas à finalidade coercitiva e proporcionais à obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO 15. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Primeiro Apelante e Apelos parcialmente providos para reduzir a verba a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I e III, 14, caput e § 3º, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 435, 1.036, 1.037, II, 927, § 3º; RISTJ, art. 34, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJRJ, Súmula 94; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 24.02.2026; TJRJ, Apelações nº 0803539-95.2022.8.19.0023, 0801744-60.2023.8.19.0042, 0869228-55.2022.8.19.0001, 0811883-92.2022.8.19.0208.