TJRJ 0843440-72.2023.8.19.0205
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP E COMODATO DE TANQUES. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGADO DESABASTECIMENTO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Leandro Pons Bar e Restaurante Ltda contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Supergasbras Energia Ltda, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de multa contratual decorrente da violação de cláusula de exclusividade em contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de tanques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual pela fornecedora, consistente em desabastecimento de gás; (ii) estabelecer se a adquirente violou cláusula de exclusividade contratual, justificando a incidência de multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante não comprova o alegado desabastecimento de gás, limitando-se à juntada de e-mail unilateral, insuficiente para demonstrar falha na prestação do serviço. O histórico de abastecimento apresentado pela apelada evidencia a regularidade no fornecimento, afastando a alegação de inadimplemento contratual por sua parte. O conjunto probatório demonstra que o apelante já se encontrava inadimplente à época das alegações, em razão de faturas em aberto. O contrato firmado entre as partes prevê cláusula expressa de exclusividade, obrigando a adquirente a comprar GLP exclusivamente da fornecedora durante a vigência contratual. A apelada comprova a violação da cláusula de exclusividade mediante notificação extrajudicial e documentos que evidenciam a contratação de fornecedor concorrente. A quebra da cláusula de exclusividade configura inadimplemento contratual e autoriza a aplicação da multa prevista, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A multa contratual decorre de previsão expressa pactuada entre as partes e não apresenta desproporcionalidade que justifique sua revisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de falha na prestação de serviço deve ser comprovada por prova idônea, não se admitindo demonstração unilateral insuficiente. 2. A violação de cláusula de exclusividade em contrato de fornecimento configura inadimplemento contratual e autoriza a incidência de multa pactuada. 3. A cláusula penal livremente estipulada deve ser aplicada quando caracterizado o descumprimento contratual, salvo manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0895380-09.2023.8.19.0001, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, j. 06.11.2025; TJ/RJ, Apelação nº 0802281-97.2024.8.19.0017, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 23.02.2026; TJ/RJ, Apelação nº 0009681-17.2018.8.19.0209, Rel. Des. Sergio Wajzenberg, j. 07.10.2025.