Decisão · TJRJ

TJRJ 0802836-81.2023.8.19.0007

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-21publicado em 2026-05-21
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da gratuidade de justiça já atingido pela preclusão; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte quanto ao recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O indeferimento da gratuidade de justiça foi impugnado por agravo de instrumento não conhecido por intempestividade, o que enseja preclusão temporal e consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em apelação. 4- A reapreciação da gratuidade em sede recursal configuraria indevida utilização da apelação como sucedâneo recursal. 5- A parte foi regularmente intimada por duas vezes para recolher as custas processuais, permanecendo inerte. 6- A ausência de recolhimento das custas após regular intimação atrai a incidência do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição. 7- O deferimento da gratuidade apenas para fins de processamento do recurso observa o art. 98, § 5º, do CPC e resguarda o acesso à justiça, sem afastar os efeitos da preclusão quanto ao mérito da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE, SUBMETE-SE À PRECLUSÃO, VEDANDO SUA REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. 2. O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS REGULAR INTIMAÇÃO ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER DEFERIDA APENAS PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO, SEM AFASTAR OS EFEITOS DA PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO ORIGINÁRIO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 5º, 223, 290 E 507.
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