Decisão · TJRJ

TJRJ 0886521-67.2024.8.19.0001

Rel. RAQUEL DE OLIVEIRA4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-21publicado em 2026-05-26
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-BOMBEIRA MILITAR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CBMERJ. EXONERAÇÃO EX OFFICIO DECORRENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. TEMA 476/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de coisa julgada material. 2. A autora, ex-bombeira militar, pretende sua reintegração ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, sustentando nulidade de sua exoneração ex officio ocorrida em 2019, sob alegação de incapacidade laborativa, condição de pessoa com deficiência e necessidade de readaptação funcional ou reforma por incapacidade. 3. Sustenta inexistência de tríplice identidade entre a presente ação e os mandados de segurança anteriormente ajuizados, além da ocorrência de fatos supervenientes relacionados ao agravamento de seu estado de saúde. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL APTA A IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE DEMANDA; (II) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO PARA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL DA AUTORA COM A CORPORAÇÃO MILITAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A EXONERAÇÃO DA AUTORA DECORREU DIRETAMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO EM 2002, NO QUAL FOI RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INGRESSO NO CBMERJ, COM CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA LIMINAR QUE AUTORIZARA SUA POSSE. 6. A controvérsia relativa à permanência da autora na corporação já foi objeto de sucessivas demandas judiciais, inclusive mandado de segurança preventivo e ação rescisória, todas decididas de forma desfavorável, com reconhecimento expresso da impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da coisa julgada material. 7. A alegação de fatos supervenientes relacionados ao agravamento do estado de saúde da autora não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que o vínculo funcional mantido por força de decisão liminar possuía natureza precária e subordinava-se ao resultado definitivo da demanda originária. 8. Inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado às hipóteses de investidura ou permanência em cargo público decorrente de decisão judicial precária posteriormente revogada, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 476 da repercussão geral. 9. Ausência de demonstração de fato jurídico novo apto a descaracterizar a identidade substancial entre as demandas anteriormente ajuizadas e a presente ação. 10. Sentença de extinção mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR MILITAR DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCESSIVA DE POSSE OU PERMANÊNCIA EM CARGO PÚBLICO IMPEDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVA DEMANDA, INCIDINDO A COISA JULGADA MATERIAL E SENDO INAPLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, NOS TERMOS DO TEMA 476/STF." DISPOSITIVOS CITADOS: ARTS. 337, §2º, 485, V, 502 E 508 DO CPC; ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, TEMA 476, RE 608482, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 07/08/2014; TJRJ, APELAÇÃO 0143418-61.2018.8.19.0001, DES. EDSON VASCONCELOS, JULGAMENTO EM 09/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; TJRJ, AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA 0009101-22.2024.8.19.0000, DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, JULGAMENTO EM 23/08/2024, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO; TJRJ, APELAÇÃO 0004985-71.2021.8.19.0066, DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, JULGAMENTO EM 31/10/2024, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJRJ, APELAÇÃO 0293813-60.2021.8.19.0001, DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, JULGAMENTO EM 25/11/2025, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJRJ, APELAÇÃO 0806640-07.2025.8.19.0001, DES. JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, JULGAMENTO EM 12/03/2026, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
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