Decisão · TJRJ

TJRJ 0923379-97.2024.8.19.0001

Rel. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES4ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-05-21publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NACIONAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da Autora, ora Embargada, para condenar os Réus, ora Embargantes, a adequarem os proventos da Demandante, tendo por base o piso nacional dos professores. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão à verificação da existência de supostos vícios de obscuridade e contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Acórdão embargado que enfrentou de forma expressa, clara e coerente todos os argumentos trazidos à cognição judicial para o deslinde da controvérsia, de modo que não há que se falar em obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser colmatada, erro material a ser corrigido ou contradição a ser eliminada no aresto impugnado. 4. Via impugnativa manejada, unicamente, para fins de prequestionamento e posterior acesso às vias excepcionais, ausente qualquer argumentação concreta quanto aos vícios de que cuida o art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram, sendo desnecessária a expressa indicação de todos os possíveis dispositivos de algum modo relacionados ao tema. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 4ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0895169-70.2023.8.19.0001, Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 27.03.2025, DJe 02.04.2025; TJRJ, 4ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0871148-93.2024.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 27.03.2025, DJe 01º.04.2025.
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