TJRJ 0807492-44.2024.8.19.0008
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA ANTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FATURA EXORBITANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual o autor objetiva a declaração de nulidade das cobranças realizadas pela ré no período anterior a novembro de 2023, bem como a condenação da ré na restituição em dobro dos valores pagos a maior na fatura com vencimento em abril de 2024 e pagamento de indenização por dano moral. Alega que, por residir em bairro muito carente, não havia o abastecimento de água e tratamento de esgoto, necessitando comprar e utilizar a água do poço artesiano de seu vizinho e de uma mina de água próxima à sua residência. Segue afirmando que, em março de 2023, a CEDAE iniciou as obras de infraestrutura na localidade, com o cadastramento dos moradores e instalação dos hidrômetros, iniciando efetivamente a prestação do serviço público em 27/11/2023. Todavia, a ré iniciou a cobrança referente aos meses de março a novembro de 2023, sem a devida prestação do serviço. Além disso, realizou cobrança excessiva na fatura com vencimento em abril de 2024, muito superior ao efetivamente consumido. 1.2. A parte ré, em sua tese defensiva, sustentou a regularidade das cobranças. 1.3. Sobreveio sentença reconhecendo a falha na prestação do serviço, declarando inexigível e determinando o cancelamento das cobranças anteriores à formalização do contrato de prestação de serviço público, na restituição das quantias pagas acima da tarifa mínima e no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.4. Insurge-se a parte ré, buscando a improcedência do pedido do autor. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao realizar cobranças antes da disponibilização do serviço e ao emitir fatura com consumo acima da média; (ii) estabelecer se tais condutas ensejam indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3.1. A concessionária deve fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, especialmente por se tratar de serviço essencial, conforme art. 22 do CDC. A prova dos autos demonstra a inexistência de fornecimento de água e esgoto antes de 27/11/2023, data de formalização do contrato, o que torna indevidas as cobranças anteriores. A cobrança de tarifa pressupõe ao menos a disponibilização do serviço, o que não ocorreu no período entre março e novembro de 2023. 3.2. A fatura de abril de 2024 apresenta consumo significativamente superior à média histórica, sem comprovação da regularidade do hidrômetro pela ré. A ré não se desincumbe do ônus probatório quanto à regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC. A falha na prestação do serviço autoriza a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores pagos a maior. 3.4. Dano moral ausente. A cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do serviço ou inscrição em cadastros restritivos, afasta a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 230 do TJRJ. 3.5. Parcial provimento ao recurso apenas para a afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. IV. Dispositivo PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. _______________ Tese de julgamento 1. A cobrança por serviço público essencial de água e esgoto é indevida quando inexistente a sua disponibilização ao consumidor. 2. A concessionária responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, devendo restituir valores cobrados indevidamente quando não comprova a regularidade da cobrança. 3. A emissão de cobrança indevida, sem interrupção do serviço ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 230; AC 0852915-68.2023.8.19.0038 -. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 21/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).