Decisão · TJRJ

TJRJ 0805465-43.2024.8.19.0023

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-21publicado em 2026-05-22
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE QUALIDADE EM ÓCULOS DE GRAU. INADEQUAÇÃO DAS LENTES À PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRODUTO ESSENCIAL À SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDORA IDOSA. COMPROMETIMENTO DA ACUIDADE VISUAL E DA QUALIDADE DE VIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidora idosa em razão de vício de qualidade em óculos de grau, cujas lentes foram confeccionadas em desacordo com a prescrição médica, o que comprometeu sua acuidade visual e inviabilizou o uso adequado do produto por período prolongado.Sentença de procedência dos pedidos para condenar a fornecedora à restituição do valor pago pelo produto, com correção monetária desde o desembolso, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.A autora interpõe recurso com pedido de majoração da indenização por dano moral para R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou se comporta majoração diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A responsabilidade civil da fornecedora, a existência do vício do produto, o dever de restituição e a configuração do dano moral não são objeto de controvérsia recursal, em razão da ausência de impugnação específica pela parte ré. 6. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor por vício de qualidade do produto. 7. A prova pericial confirma a inadequação das lentes em relação à prescrição médica, com diferença de grau capaz de provocar desconforto e prejuízo visual. 8. A falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, pois envolve produto essencial à saúde, com impacto direto na autonomia, segurança e qualidade de vida da consumidora, especialmente em razão de sua idade. 9. Inexistem elementos que indiquem conduta dolosa ou gravidade excepcional apta a justificar elevação significativa do quantum indenizatório. 10. O valor fixado mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência e com as peculiaridades do caso, sem evidência de desproporção. 11. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CDC, arts. 2º, 3º e 18, §1º, II; CPC, arts. 85, §11, e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 343 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0044756-03.2016.8.19.0205, Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, julgamento em 10/02/2020, Décima Primeira Câmara Cível.
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