TJRJ 0832885-80.2024.8.19.0004
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de água, consistente na criação indevida de matrícula paralela vinculada ao mesmo hidrômetro, gerando cobranças em duplicidade e culminando na interrupção do serviço essencial.Na decisão agravada foi reconhecida a falha na prestação do serviço, determinando-se o cancelamento da matrícula indevida e dos débitos correlatos, a regularização cadastral e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da interrupção indevida do fornecimento de água por erro administrativo não solucionado.A apelante requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Os autores, em recurso adesivo, pleiteiam a majoração da indenização e a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a criação de matrícula paralela vinculada ao mesmo hidrômetro, com cobrança em duplicidade, configura falha na prestação do serviço; (ii) saber se a interrupção do fornecimento de água, decorrente de erro cadastral, enseja responsabilidade da concessionária e dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor da indenização e os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre concessionária e usuário configura relação de consumo, submetida ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e da Súmula 254 do TJRJ.A criação indevida de matrícula paralela para um único hidrômetro, com emissão de cobranças em duplicidade, caracteriza falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.A alegação de erro decorrente de dados herdados de concessionária anterior não afasta a responsabilidade, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade econômica.A interrupção do fornecimento de água por débitos oriundos de cobrança indevida revela prática abusiva, especialmente por ausência de prévia notificação válida e por se tratar de serviço essencial.O dano moral decorre in re ipsa da interrupção indevida de serviço essencial, sendo agravado pela condição de vulnerabilidade dos consumidores idosos, atingindo diretamente sua dignidade.O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade do dano, justificando sua majoração para atender aos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização.Os honorários advocatícios devem incidir sobre o efetivo proveito econômico da demanda, abrangendo não apenas a condenação em danos morais, mas também os valores correspondentes aos débitos cancelados. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, e recurso adesivo conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 373 e 85; Código Civil, arts. 389 e 405; Lei nº 11.445/2007, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 192 e 254; TJRJ, Apelação nº 0819054-60.2023.8.19.0210, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 04/11/2025; TJRJ, Apelação nº 0807222-61.2022.8.19.0211, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 11/09/2025; TJRJ, Apelação nº 0803273-92.2024.8.19.0038, Quarta Câmara de Direito Privado, Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 26/11/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0023488-08.2025.8.19.0000, Vigésima Câmara de Direito Privado, Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 05/06/2025.