TJRJ 0843002-42.2024.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DE SERVIDOR COM SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que reconheceu a ilegalidade do afastamento de servidor público com suspensão de vencimentos durante a tramitação de processo administrativo disciplinar, determinando o pagamento das verbas remuneratórias e indenização por danos morais, sob o fundamento de violação ao princípio da legalidade e à razoável duração do processo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a legalidade da suspensão de vencimentos do servidor durante o PAD; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sob alegação de violação ao princípio da legalidade e à Súmula 665 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A decisão embargada reconhece que a Administração Pública exerceu irregularmente seu poder disciplinar, ao afastar o servidor sem respaldo legal e com suspensão de vencimentos fora das hipóteses previstas no Decreto Estadual nº 2.479/79. 6. A suspensão preventiva de servidor exige fundamentação quanto à necessidade da medida e observância de prazo legal, não podendo ultrapassar os limites normativos, o que não foi respeitado no caso concreto. 7. A duração excessiva do processo administrativo disciplinar, superior a oito anos, viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988). 8. A ausência de previsão legal para suspensão remuneratória durante o PAD configura violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/1988). 9. A aplicação da Súmula 665 do STJ não afasta o controle judicial, pois este incide sobre a legalidade do procedimento administrativo, constatada a ilegalidade no caso. 10. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível o uso dos embargos como instrumento de reforma da decisão ou prequestionamento artificial. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, art. 1.022; Decreto Estadual nº 2.479/1979, arts. 143, 144, 308, 310 e 324; Decreto-Lei nº 220/1975, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STJ, AgRg no AREsp 681.828/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.06.2015; TJRJ, Apelação nº 0875337-85.2022.8.19.0001; TJRJ, Apelação nº 0217411-35.2021.8.19.0001; TJRJ, Apelação nº 0037890-33.2021.8.19.0001; TJRJ, Apelação nº 0001860-80.2020.8.19.0050; TJRJ, Apelação nº 0082260-97.2021.8.19.0001.