Decisão · TJRJ

TJRJ 0807238-71.2024.8.19.0202

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-21publicado em 2026-05-22
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da negativa de cobertura securitária decorrente de alegado roubo de veículo.Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de existência de contradições relevantes na narrativa apresentada pela parte autora acerca da dinâmica do suposto sinistro, com reconhecimento do exercício regular de direito da associação ao negar a cobertura pretendida. Determinada, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual prática delitiva.A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de má-fé, a abusividade da negativa de cobertura e a ocorrência de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso inominado é cabível contra sentença proferida por Vara Cível da Justiça comum; e (ii) se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O recurso inominado possui cabimento restrito ao microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável às decisões proferidas pela Justiça comum estadual. 6. A sentença recorrida foi proferida por Vara Cível integrante da Justiça comum, hipótese em que o recurso adequado é a apelação, conforme previsão expressa do art. 1.009 do Código de Processo Civil. 7. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida por Vara Cível configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. A fungibilidade recursal exige a presença simultânea de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso adequado, requisitos não verificados na hipótese. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece, de forma pacífica, o não conhecimento de recurso inominado interposto contra sentença proferida pela Justiça comum. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso não conhecido. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 932, III, e 1.009; Lei nº 9.099/95, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0040967-29.2021.8.19.0008, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, julgamento em 29/10/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0003047-80.2018.8.19.0087, Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, julgamento em 19/05/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0813232-24.2023.8.19.0038, Des. Mafalda Lucchese, julgamento em 30/09/2025, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado.
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