Decisão · TJRJ

TJRJ 0857874-82.2023.8.19.0038

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-21publicado em 2026-05-22
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CONSUMIDOR DE ALTO RISCO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, firmado em 27/06/2023, com pedido de adequação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, determinando a revisão do contrato para aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN à época da contratação, e condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, sendo rejeitado o pedido de indenização por danos morais. 3. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, a ausência de abusividade e a impossibilidade de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença padece de ausência de fundamentação; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iii) examinar eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (iv) aferir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado é abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado aprecia os pontos centrais da controvérsia e expõe de forma suficiente as razões de convencimento, nos termos do art. 489 do CPC. 6. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos necessários ao deslinde da causa constam expressamente do contrato, tornando desnecessária a realização de prova pericial. 7. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser afastada quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo da recorrente quanto à conclusão adotada pelo juízo de origem. 8. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, sendo admissível a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. 9. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial para análise de abusividade, mas não representa limite máximo obrigatório para operações de crédito. 10. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 27. 11. A atuação da instituição financeira em nicho de mercado voltado a consumidores sem acesso ao crédito tradicional, muitas vezes negativados ou sem garantias, justifica a cobrança de juros superiores à média em razão do elevado risco de inadimplência. 12. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar sua cobrança, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 13. O consumidor teve ciência prévia e inequívoca das taxas de juros e do custo efetivo total da operação, inexistindo surpresa, vício de consentimento ou alteração unilateral das condições contratuais. 14. A inexistência de cobrança indevida ou de conduta contrária à boa-fé objetiva afasta o direito à repetição do indébito, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO: 15. Recurso conhecido e provido. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, caput e §2º, 14, §3º, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC/2015, arts. 355, I, 370, 489 e 98, §3º; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.246.757/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2018; TJRJ, Apelação Cível nº 0858013-85.2023.8.19.0021, Des. Sergio Wajzenberg, j. 04.11.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0926650-51.2023.8.19.0001, Des. Márcia Alves Succi, j. 24.03.2026.
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