TJRJ 0000415-76.2022.8.19.0205
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE VAZAMENTO E REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. FALHA NA MEDIÇÃO E NO FATURAMENTO. REFATURAMENTO DAS CONTAS COM BASE NA MÉDIA APURADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação revisional de consumo de serviço essencial cumulada com indenização por danos morais, na qual o consumidor questiona faturas de água relativas aos meses de abril e maio de 2021, com consumos de 28 m³ e 40 m³, em valores superiores à média histórica aproximada de 15 m³ mensais.Sentença de procedência dos pedidos para confirmar tutela de urgência impeditiva de negativação, determinar o refaturamento das contas com base no consumo mensal de 15 m³, condenar a concessionária à restituição simples de eventual valor pago a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.A concessionária interpôs apelação, com preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio do juiz natural, em razão da atuação de magistrado integrante do Grupo de Sentença. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a validade da leitura do hidrômetro, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida por magistrado integrante do Grupo de Sentença viola o princípio do juiz natural; (ii) saber se as faturas de abril e maio de 2021 correspondem ao consumo real da unidade consumidora; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço de leitura e faturamento pela concessionária; e (iv) saber se a cobrança excessiva, sem corte do serviço ou negativação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A atuação de magistrado integrante do Grupo de Sentença não afronta o princípio do juiz natural, pois se trata de mecanismo institucional de apoio à prestação jurisdicional, sem demonstração de escolha casuística do julgador ou prejuízo concreto à parte. 6. A relação jurídica entre usuário e concessionária de serviço público essencial possui natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 7. O laudo pericial judicial constatou que o imóvel possui perfil de consumo compatível com a média de 15 m³ mensais, que o hidrômetro estava em perfeito estado de conservação e que não havia vazamentos ativos nas instalações internas. 8. As faturas impugnadas destoam do histórico de consumo da unidade e não encontram justificativa técnica idônea, o que caracteriza falha no procedimento de medição e faturamento da concessionária. 9. Cabia à concessionária comprovar a regularidade das cobranças e das leituras realizadas, ônus do qual não se desincumbiu, pois apresentou alegações genéricas sobre possível vazamento interno ou excesso de consumo, hipóteses afastadas pela prova técnica. 10. O refaturamento das contas de abril e maio de 2021 com base na média de 15 m³ mensais mostra-se adequado, pois corresponde à conclusão pericial e ao histórico de consumo da unidade. 11. A mera cobrança indevida ou excessiva, embora configure falha na prestação do serviço, não gera dano moral in re ipsa quando não há prova de suspensão do fornecimento, interrupção do serviço ou inscrição em cadastro restritivo de crédito. 12. A tutela de urgência impediu a negativação referente às faturas discutidas, razão pela qual os efeitos da falha permaneceram no campo patrimonial, com solução adequada por meio do refaturamento e da restituição simples de eventual pagamento a maior. 13. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica de forma automática, pois não houve prova de perda anormal de tempo útil ou de conduta especialmente desidiosa da concessionária apta a configurar lesão extrapatrimonial. 14. De ofício, impõe-se adequação da incidência dos juros moratórios e da correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024: a) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice unificado; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros legais. IV. DISPOSITIVO: 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 5º, LIII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, 98, § 3º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula 230 do TJRJ; Súmula 254 do TJRJ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.322.529/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2023, DJe 23/06/2023; TJRJ, Apelação nº 0894310-20.2024.8.19.0001, Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 28/04/2026, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0873692-40.2024.8.19.0038, Des. Regina Helena Fabregas Ferreira, j. 28/04/2026, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0817437-76.2024.8.19.0001, Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 27/02/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado.