TJRJ 0808255-02.2025.8.19.0205
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, na qual o autor objetiva o fornecimento de nota fiscal de veículo usado adquirido, bem como o ressarcimento de gastos com reparos e compensação por danos morais, sob alegação de vícios ocultos no automóvel. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de ausência de prova mínima da existência de vício preexistente, inexistindo comprovação do nexo causal entre os defeitos alegados e a conduta dos réus. 3. O autor interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença, sustentando a existência de vício oculto e a responsabilização dos réus pelos danos materiais e morais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Banco réu integra a cadeia de fornecedores e possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se há interesse de agir independentemente de prévia tentativa administrativa; e (iii) determinar se há prova suficiente da existência de vício oculto apto a ensejar a responsabilidade civil dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. A instituição financeira integra a cadeia de fornecedores, participando ativamente da relação negocial e auferindo proveito econômico, razão pela qual responde solidariamente, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 7. Inexiste obrigatoriedade de prévia tentativa administrativa para o ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, afastando-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 8. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação do dano e do nexo causal, não sendo afastado o ônus do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 9. O autor firmou declaração expressa de ciência quanto à ausência de garantia e assunção de responsabilidade por eventuais defeitos posteriores à aquisição, além de ter submetido o bem à avaliação prévia por mecânico. 10. O veículo adquirido é seminovo, com tempo considerável de uso, estando sujeito a desgastes naturais, o que exige prova técnica para demonstrar eventual defeito preexistente. 11. A ausência de produção de prova pericial e a juntada apenas de notas fiscais de reparo são insuficientes para comprovar a existência de vício oculto e o nexo causal. 12. Não houve comprovação de comunicação prévia aos fornecedores para eventual reparo no prazo legal, nos termos do art. 18 do CDC. 13. Aplica-se o entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 330 do TJRJ. 14. Assim, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. __________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, §3º, 18 e 25, §1º; CPC, arts. 373, I e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação nº 0823146-96.2023.8.19.0205, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 16.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0001862-15.2018.8.19.0052, Rel. Des. Nadia Maria de Souza Freijanes, j. 25.09.2025.