TJRJ 0948123-93.2023.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE MILITAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PARIDADE E DE INTEGRALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IRDR INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação interposta pelos réus, rejeitou pedido de revisão de pensão especial recebida por dependente de militar falecido em serviço, no qual se pleiteava a aplicação de paridade e integralidade, bem como diferenças remuneratórias. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão recorrido apresenta algum vício, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado aprecou integralmente as questões submetidas, afastando a existência de qualquer vício que justifique sua integração. 5. A pensão especial possui natureza indenizatória, sendo devida apenas em caso de morte do servidor decorrente de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, não se confundindo com a pensão previdenciária. 6. A ausência de contributividade na pensão especial afasta a incidência dos institutos da paridade e integralidade, próprios do regime previdenciário. 7. A legislação de regência (Lei Estadual nº 2.153/72) fixa expressamente o valor da pensão em dez nonos dos vencimentos do militar à época do óbito ou daquele correspondente à patente a que o falecido seja promovido. 8. O art. 42, §2º, da CF refere-se genericamente a pensionistas, mas não afasta a distinção entre regimes jurídicos diversos, especialmente quando a pensão possui natureza indenizatória. 9. O IRDR nº 0025749-87.2018.8.19.0000 trata de pensão de natureza previdenciária, sendo inaplicável ao caso concreto, que versa sobre pensão especial. 10. Não há contradição quanto à ausência de análise de promoção post mortem, pois tal pedido não foi formulado na petição inicial, sendo vedado ao Judiciário decidir fora dos limites da demanda. 11. A parte embargante não comprovou que o valor da pensão especial esteja em desacordo com a Lei nº 2.153/72, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a distinção entre pensão especial e previdenciária e afasta a aplicação de paridade e de integralidade àquela. 13. A mera irresignação da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração nem impõe ao julgador o enfrentamento de todos os dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, §2º; CPC, arts. 1.022 e 373, I; Lei Estadual nº 2.153/1972, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0085443-81.2018.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, j. 31.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0967098-66.2023.8.19.0001, Rel. Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, j. 30.10.2025; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0907511-79.2024.8.19.0001, Rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 28.10.2025.