TJRJ 0973015-32.2024.8.19.0001
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. JULGAMENTO MONOCRÁTICO CONFIRMANDO A SENTENÇA, SEGUNDO A SÚMULA 378 STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO REFUTA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DE OFICIAL POR PRAÇA. CHEFE DO ALMOXARIFADO. AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Demanda proposta para a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função, entre janeiro de 2021 a dezembro de 2022, em razão do exercício das funções de chefe do almoxarifado, cargo privativo de oficial. 2. Sentença que condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais e triênios entre os vencimentos de 2º Tenente e Subtenente, no período questionado. 3. Julgamento monocrático que confirma a sentença que se adequa ao entendimento pacificado na Súmula 378 do STJ, sendo de todo irrelevante o desvio de função exercido em corporação militar, considerando que não há fundamento da designação irregular na excepcional necessidade temporária do serviço. 4. Agravo interno interposto pelo Estado que insiste que a função de almoxarife não é privativa de oficial, podendo ser exercida, entretanto, por Subtenentes ou 1º Sargentos, nos termos do Decreto nº 431/1965 e orientações internas. 5. Razões de agravo interno que não refutam a prova documental robusta do exercício das funções de chefe do almoxarifado pelo autor, sem justificativa plausível para a excepcional designação de praça para função típica de oficial, o que legitima a respectiva contraprestação remuneratória. 6. Fato constitutivo do direito vindicado comprovado, ex vi do art. 373, I, do CPC. Prevalência do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, independentemente de ser civil ou militar, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7. Descabimento do manejo do agravo interno, reiterando o recorrente as razões já apreciadas, sem acrescentar qualquer outro argumento. Burla à regra expressa no artigo 1.021, § 1º, do CPC, não se desincumbindo o agravante do dever de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO.