TJRJ 0809292-39.2023.8.19.0042
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PROGRESSÃO. TEMA NO 1.075 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária, proposta por educadora da educação infantil, requerendo o enquadramento no nível 5, desde abril de 2017, por progressão funcional, e a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos vencidos até março de 2019, quando foi enquadrada tardiamente. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o atendimento dos requisitos para progressão, com o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos respectivos. III. Razões de decidir 4. Autora que ingressou no serviço público municipal, na função de Professora em 08.04.1997. 5. Lei Municipal nº 6.870/2011 que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Petrópolis e regulamentou a progressão funcional. Os Anexos III e IV da Lei em epígrafe fixam o prazo de 20 anos para a progressão do Professor ao nível 5 do cargo público. 6. Cumprido o requisito temporal positivado pelo art. 19 da Lei Municipal nº 6.870/2011, correta a sentença, ao determinar o enquadramento da Autora no nível 5, a partir de abril de 2017, e ao condenar o Réu ao pagamento das diferenças e dos reflexos respectivos. 7. Lei Municipal nº 6.870/2011 que não contém qualquer previsão de submissão do pagamento retroativo ao ordenador de despesas, não se mostrando razoável obstar o recebimento de vantagem assegurada ao servidor público sob tal argumento. 8. Tema nº 1.075 do STJ, no sentido de que é ilegal ato de não progressão funcional de servidor público, com fundamento nos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, atendidos os requisitos legais, configura-se o direito subjetivo do servidor público. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.870/2011, arts. 19, 20, 21, 49 e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.075; TJRJ, Apelação nº 0008599-25.2022.8.19.0042, Rel. Des. Geórgia de Carvalho Lima, Sétima Câmara de Direito Público, j. 17.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0805521-53.2023.8.19.0042, Rel. Des. Carlos Alberto Machado, Sétima Câmara de Direito Público, j. 06.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0005527-30.2022.8.19.0042, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12.09.2024.