TJRJ 0800811-86.2023.8.19.0204
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, CONDENAR O RÉU NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A controvérsia cinge em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e abertura de conta impugnada pela parte autora, a ensejar a responsabilização da instituição financeira ré pela nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. 2. Relação de consumo configurada, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 3. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC, afastável mediante demonstração de inexistência de defeito na prestação do serviço ou ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. Parte autora que alega ter sido vítima de fraude após abordagem de terceiros em sua residência, ocasião em que forneceu voluntariamente seus dados pessoais e permitiu a captura de sua imagem, sendo posteriormente surpreendida com a contratação de empréstimo consignado e abertura de conta. 5. Hipótese em que a fraude foi viabilizada fora do ambiente bancário, mediante fornecimento voluntário de dados pelo consumidor, em contexto alheio à esfera de atuação da instituição financeira. 6. Inexistência de prova de falha nos mecanismos de segurança do banco, de vazamento de dados ou de irregularidade na plataforma de contratação eletrônica, circunstância que afasta a presunção de defeito na prestação do serviço. 7. Fraude decorrente de engenharia social que, quando praticada fora do ambiente bancário e viabilizada mediante fornecimento de dados pelo próprio consumidor, configura fortuito externo apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ônus do qual nem mesmo a inversão do ônus da prova a exime, a teor da Súmula 330 do TJRJ. 9. Reforma da sentença que se estende à corré não apelante, nos termos do art. 1.005 do CPC, diante da identidade da relação jurídica controvertida e da inexistência de fundamento autônomo apto a sustentar a condenação exclusivamente em seu desfavor. 10. Recurso do conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça .