TJRJ 0804034-38.2023.8.19.0207
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO MOTOBOY. AUTORES EM IDADE EXTREMAMENTE AVANÇADA ( 89 E 92 ANOS) . HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMUNICAÇÃO DO EVENTO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE MITIGADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." (Art. 14, caput e § 3º do CDC);"Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." (Enunciado sumular nº 94 do Eg. TJRJ);"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Verbete sumular nº 479, STJ);Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento do mérito, inexistindo prejuízo concreto; A fraude conhecida como "golpe do motoboy" configura fortuito interno, não afastando o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado (Súmula 479 do STJ); A realização de múltiplas transações atípicas, em curto espaço de tempo e em desconformidade com o perfil dos consumidores, evidencia falha no sistema de segurança do banco;A condição de idade extremamente avançada dos autores (87 e 92 anos) caracteriza hipervulnerabilidade, impondo dever reforçado de cautela à instituição financeira; O banco não comprova a regularidade das operações nem a eficácia dos mecanismos de segurança, descumprindo o ônus probatório que lhe foi atribuído;Neste contexto, o demandado não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito autoral, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do art. 14, da Lei nº 8.078/90;A conduta dos consumidores ao entregarem os cartões a terceiros configura culpa concorrente, mas não exclusiva, devendo ser relativizada diante da vulnerabilidade acentuada e da sofisticação da fraude;Configuram-se danos materiais indenizáveis, com restituição simples dos valores indevidamente debitados.Não configurado o dano moral, por ausência de violação autônoma a direito da personalidade, tratando-se de prejuízo de natureza patrimonial.Recurso parcialmente provido.