TJRJ 0810501-96.2024.8.19.0207
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Concessionária Ré contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência dos Autores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a existência e cabimento de danos morais na hipótese, bem como o quantum indenizatório correspondente. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, restou evidenciado que os Autores de fato pagaram a fatura originadora do corte com atraso, tendo em vista que seu vencimento se deu em 23/08/2024 e o pagamento só foi realizado em 18/09/2024, data da interrupção do serviço. No entanto, em que pese a situação de inadimplência da parte Autora, não se verifica nos autos prova de sua notificação quanto à eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica, conforme determina a Resolução ANEEL nº 1.00/2021 em seu artigo 360, § 1º, inciso II. 4. Nos termos da legislação de regência, para que a interrupção do serviço em casos de inadimplemento seja legítima, o Consumidor deve ser comunicado com antecedência mínima de 15 dias da efetiva suspensão. Em que pesem as notificações anteriormente realizadas, as faturas objeto de aviso já estavam devidamente quitadas quando da realização do corte, não havendo prova hábil nos autos de que, relativo à fatura com vencimento em 23/08/2026, houve a necessária notificação dos Autores. 5. Conclui-se que a condenação da Concessionária Ré nestes autos se deu por ela ter efetuado a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência dos Autores sem que tivesse precedido à sua comunicação, como determina a legislação de regência. Ressalta-se que a legitimidade conferida à suspensão por inadimplemento decorrente da Súmula nº 83 do TJERJ é expressa ao estabelecer o aviso prévio como requisito de sua licitude. 6. Estando configurada a falha na prestação do serviço, exsurge a existência de dano moral na hipótese vertente a ser efetivamente compensado, nos moldes do artigo 6º, inciso VI do CDC, porquanto a ausência de comunicação prévia acompanhado do corte de energia elétrica enseja indenização pelos danos suportados, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. 7. Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, caracterizando-se o dano in re ipsa, o qual dispensa maiores comprovações. Ademais, o TJERJ possui entendimento consolidado - através da Súmula nº 192 - que resta configurado o dano moral quando da interrupção indevida na prestação dos serviços essenciais. 8. No que tange o pedido de redução do valor fixado para indenização por danos morais, é preciso considerar as peculiaridades do caso sub judice, além do caráter compensatório do instituto, o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, de modo a coibir reincidências. Uma vez que os Autores/Apelados foram indevidamente privados do fornecimento de energia elétrica em sua residência pelo prazo 18 (dezoito) horas, o qual abrangeu sobretudo o período de repouso noturno, entendo o valor arbitrado pelo Juízo a quo observou o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação, motivo pelo qual não merece qualquer redução. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14, caput e § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 360, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula no 254; TJERJ, Súmulas nº 83 e 192; TJERJ, 0006579-47.2021.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 13/06/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.