Decisão · TJRJ

TJRJ 0806544-59.2025.8.19.0205

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-22publicado em 2026-05-25
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O DESLINDE DA CAUSA E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO VINCULA O JUÍZO CÍVEL POR POSSUIR NATUREZA INCIDENTAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO APENAS AO FILHO NA QUALIDADE DE HERDEIRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. O contrato de seguro é um contrato típico na sistemática do Direito pátrio, o qual estava disciplinado no art. 757, do Código Civil que definia este contrato como aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados", e, hoje, se encontra integralmente regulado pela Lei nº 15.040/24. No caso dos fólios, cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de pagamento de indenização securitária decorrente de óbito natural de segurado. A sentença a quo julgou improcedentes os pedidos ao argumento de que a segunda autora não teria comprovado a união estável e que os beneficiários não entregaram a certidão de nascimento com averbação do óbito conforme exigido contratualmente. Preliminarmente, a arguição de nulidade da sentença por omissão deve ser rejeitada, porquanto o magistrado sentenciante enfrentou adequadamente a lide ao fundamentar a improcedência na ausência de documentação necessária para ambos os autores. No mérito, conquanto a documentação referente à averbação do óbito tenha sido colacionada apenas em sede recursal, sua admissão é medida impositiva ante a ausência de má-fé e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Todavia, a sentença federal que reconheceu a união estável para fins previdenciários não possui eficácia de coisa julgada nesta seara cível, pois o reconhecimento se deu de forma incidental naquele feito, remanescendo a ausência de legitimidade da segunda apelante para o recebimento da verba. Já no tocante ao 1º autor, filho e herdeiro necessário do segurado, o óbice documental foi superado com a juntada da certidão averbada em sede recursal, restando inequívoca sua legitimidade para percepção da integralidade (100%) do capital segurado, nos termos do art. 115 da Lei nº 15.040/2024, ante a inexistência de beneficiários indicados e de companheira legalmente habilitada. Inexistência de danos morais, visto que a recusa se pautou em estrita, embora excessiva, interpretação de cláusula contratual sobre regulação de sinistro. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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