TJRJ 0803309-78.2023.8.19.0068
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e fixando indenização por danos morais, com rejeição do pedido de danos materiais. 2. A parte ré sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova pericial médica, formulado de forma expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação de requerimento expresso de prova pericial médica pertinente, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide exige a desnecessidade de dilação probatória, o que não se verifica quando há requerimento de prova técnica pertinente aos fatos controvertidos. 5. A ausência de apreciação fundamentada do pedido de prova pericial, seguida do julgamento antecipado, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A prova pericial médica mostra-se adequada e necessária para elucidar questões técnicas relativas à suficiência do tratamento domiciliar e à extensão da obrigação contratual. 7. A omissão judicial quanto ao requerimento probatório caracteriza decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece a nulidade da sentença em hipóteses de indeferimento ou não apreciação de prova essencial, com julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e apreciação do pedido de prova pericial, restando prejudicado o recurso adesivo. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação de requerimento de prova pericial pertinente. 2. A ausência de fundamentação quanto à desnecessidade da prova técnica enseja a nulidade da sentença. 3. Em demandas que envolvem controvérsia técnica na área da saúde, a prova pericial, em regra, é indispensável ao deslinde da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.027.275/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 08.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0017344-88.2020.8.19.0001, Rel. Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, j. 08.02.2022; TJRJ, Apelação nº 0005306-90.2020.8.19.0212, Rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 13.06.2023; TJRJ, Apelação nº 0923704-72.2024.8.19.0001, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 19.05.2025.