TJRJ 3016222-13.2025.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSOR DOCENTE I. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação do vencimento-base de servidor do magistério estadual, com dois vínculos, ao piso salarial nacional (Professor Docente I - 18 horas - C07 e C06), observado o interstício de 12% entre as referências da carreira, e de pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia aos questionamentos acerca: (i) da adequação proporcional do vencimento-base ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixado na Lei nº 11.738/2008; (ii) da observância do interstício de 12% entre as referências, à luz das disposições da Lei Estadual nº 6.834/2014, e (iii) da consideração do reajuste desde o nível 1 da carreira. III. Razões de decidir 3. Descabimento da pretensão de suspensão do feito. A tramitação de ação coletiva não obsta a defesa em juízo dos interesses da Autora, ora Apelada, pela via de ação individual, sendo facultado o ajuizamento da demanda, ainda que na pendência de ação coletiva. Quanto ao Tema nº 1.218 do STF, inexiste determinação de suspensão de demandas que versem sobre matéria correlata. A suspensão nacional do processamento dos feitos não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade do relator do recurso paradigma, no âmbito de sua discricionariedade. Decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que diz respeito aos feitos em fase de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória concessiva de tutela provisória, não sendo essa a hipótese dos autos, em fase de conhecimento. 4. Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. A observância do piso nacional deve ter por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas, aplicando-se o montante proporcional aos servidores, ativos e inativos, que atuam ou atuaram com carga horária inferior, de maneira que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso; a de 18 horas, a 45% do piso; a de 22 horas, a 55% do piso, e a de 25 horas, a 62,5% do piso. 5. Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados com base na legislação local, conforme orientação firmada no Tema nº 911 do STJ. 6. O art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê a incidência, sobre o vencimento-base, do percentual de 12% entre as referências, sistemática mantida na Lei Estadual nº 6.834/2014, conforme se infere dos arts. 1º e 7º, § 3º, e Anexos I e II. 7. O vencimento da referência 3 incorpora os interstícios anteriores, devendo-se tomar como base o nível 1 para cálculo do valor mínimo proporcional. 8. Correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme Tema no 905 do STJ e Tema no 810 do STF, até 9.12.2021, marco temporal a partir do qual os juros de mora e correção monetária devem incidir segundo a taxa SELIC, de forma única, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 9.9.2025. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, caput e § 2º; Lei Estadual nº 6.834/2014, arts. 1º e 7º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 1.141.156, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.12.2019, DJe 3.04.2020; STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.642.609/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24.8.2020, DJe 1.9.2020; TJRJ, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0889470-98.2023.8.19.0001, Rel. Des. Lidia Maria Sodre de Moraes, j. 28.08.2025; TJRJ, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0889470-98.2023.8.19.0001, Rel. Des. Lidia Maria Sodre de Moraes, j. 28.08.2025; TJRJ, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0810174-85.2023.8.19.0014, Rel. Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, j. 27.03.2024.