Decisão · TJRJ

TJRJ 0810947-33.2023.8.19.0208

Rel. MARIANNA FUX3ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-22publicado em 2026-05-21
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA, QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, BEM COMO CONDENAR A RÉ NA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO NO PERÍODO EM QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 8.000,00. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor alegou interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência em 22/03/2023, ausência de reparo pela concessionária mesmo após chamado administrativo e cobrança de fatura superior à média de consumo durante o período de suspensão do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a interrupção do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço; (ii) se devida a restituição, em dobro, dos valores pagos; e (iii) se configurado dano moral indenizável, apurando-se, subsidiariamente, se o quantum arbitrado merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante comprovação de inexistência do defeito ou ocorrência de excludente legal. 4. Conjunto probatório que demonstra a interrupção do fornecimento de energia elétrica de 22/03/2023 a 26/03/2024, em razão de falha no ramal do medidor, sem demonstração de causa excludente de responsabilidade pela concessionária, que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. 5. Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente durante o período de interrupção, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento da Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a condenação neste sentido independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. 6. A interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável, na forma do Enunciado de Súmula nº 192 do TJRJ. 7. Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 que se revela módica e desproporcional ao tempo de privação do serviço essencial, a qual apenas não será majorada diante da inexistência de recurso do autor, pelo que deve ser mantida, em atenção ao verbete nº 343 da Súmula do TJRJ. 8. Consectários de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias que devem ser fixadas de ofício, conforme autoriza o verbete de súmula nº 161 deste TJRJ, devendo incidir, sobre o dano material, correção monetária a contar da data do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora da data da citação (art. 405 CC), enquanto, sobre o dano moral, deve incidir correção monetária da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora da data da citação (art. 405 do CC). 9. Aplicação do IPCA à correção monetária e aos juros a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e do art. 406, § 1º, do CC, com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/24. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fixação dos consectários de mora, de ofício, nos termos da Súmula nº 161 deste TJRJ.
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