TJRJ 0825628-65.2024.8.19.0210
CONSUMIDORAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. MANUTENÇÃO DE REFERÊNCIA DE CATEGORIA "PREJUÍZO SOFRIDO" APÓS RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INFORMAÇÃO DESATUALIZADA E INCOMPLETA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VERACIDADE E ATUALIZAÇÃO DOS DADOS. ART. 43, §1º, DO CDC. SCR QUE, EMBORA NÃO SE CONFUNDA COM CADASTRO TRADICIONAL DE INADIMPLENTES, POSSUI POTENCIAL RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 30), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido cumulado de obrigação de fazer e compensação por danos morais. Inicialmente, é incontroverso que a dívida originária foi objeto de renegociação e posteriormente integralmente quitada pela Reclamante, inexistindo alegação de saldo remanescente. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à verificação da legitimidade da manutenção, no SCR, da anotação histórica de "prejuízo sofrido", desacompanhada da informação relativa à renegociação e quitação da obrigação. Nos termos da Resolução CMN n. 5.037/2022, o Sistema de Informações de Crédito - SCR constitui banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento do crédito e à supervisão do sistema financeiro nacional, sendo alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras. Embora não se confunda tecnicamente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, é inegável que o sistema também se presta ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do histórico de crédito dos consumidores, influenciando diretamente a avaliação de risco e a concessão de financiamentos e demais operações bancárias. O próprio Banco Central esclarece que o SCR possibilita às instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento dos clientes e sua pontualidade no adimplemento das obrigações, circunstância que evidencia o potencial impacto das informações ali constantes sobre o acesso ao crédito. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora o SCR possua natureza diversa dos cadastros convencionais de inadimplência, as informações nele registradas apresentam inequívoco potencial restritivo de crédito (REsp 1.365.284). No mesmo sentido, o STJ já reconheceu que as informações constantes do SCR possuem aptidão para impactar negativamente a reputação creditícia do consumidor, influenciando a análise de risco realizada pelas instituições financeiras (REsp 1.099.527/MG). Todavia, embora seja legítima a preservação de informações históricas verídicas acerca de período de inadimplência, é imprescindível que o sistema reflita, de forma completa e atualizada, a evolução da relação obrigacional, inclusive eventual renegociação e posterior quitação do débito. Com efeito, a manutenção isolada da anotação "prejuízo sofrido", sem a correspondente atualização quanto à regularização da obrigação, transmite informação incompleta e potencialmente distorcida acerca da real situação financeira do consumidor, podendo induzir terceiros à equivocada percepção de inadimplemento atual ou perda definitiva do crédito. Tal conduta viola o dever de manutenção de dados corretos, claros e atualizados previsto no art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal. Assim, impositiva a regularização do apontamento perante o SCR, de modo que passe a refletir adequadamente a renegociação e a quitação integral da obrigação.