Decisão · TJRJ

TJRJ 0880378-28.2025.8.19.0001

Rel. MÔNICA DE FARIA SARDAS19ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-26
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.509/2022. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - CASO EM EXAME: Ação ajuizada por militar das Forças Armadas objetivando a limitação dos descontos decorrentes de empréstimo consignado ao percentual legal de 35% de sua remuneração, sob alegação de comprometimento excessivo de verba alimentar. Sentença de improcedência sob fundamento de aplicação do limite global previsto na MP nº 2.215-10/2001. Recurso do autor sustentando a incidência da Lei nº 14.509/2022 e do Tema 1.286 do STJ, por se tratar de contrato firmado em maio de 2025, após a vigência do novo regime legal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal consiste em definir o limite aplicável aos descontos de empréstimo consignado contraído por militar das Forças Armadas após a vigência da Lei nº 14.509/2022, bem como verificar eventual extrapolação da margem legal. III - RAZÕES DE DECIDIR: Relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da legislação específica aplicável aos contratos consignados firmados por militares. A Medida Provisória nº 1.132/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.509/2022, instituiu novo regime jurídico para operações de crédito consignado, fixando o limite de 35% da remuneração para empréstimos consignados comuns, reservando percentuais adicionais exclusivamente para cartão de crédito consignado e cartão benefício. Inexiste demonstração de contratação de cartão consignado ou cartão benefício, limitando-se a avença discutida a contrato de empréstimo consignado comum. Aplicação do princípio tempus regit actum, devendo o contrato observar a legislação vigente à época de sua celebração. Contrato firmado em maio de 2025, submetido, portanto, aos limites previstos na Lei nº 14.509/2022. Contracheque que evidencia desconto mensal superior ao limite legal de 35% dos rendimentos do autor, impondo-se a adequação da margem consignável. IV - DISPOSITIVO: PROVIMENTO DO RECURSO.
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