Decisão · TJRJ

TJRJ 0814754-36.2024.8.19.0205

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-26
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR ORIGEM DA DÍVIDA E DE NOTIFICAÇÃO DA PRETENSA DEVEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 44) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO RECURSO DA REQUERENTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS E (I) DETERMINAR A RETIRADA DO APONTE NEGATIVO DOS CADASTROS RESTRITIVOS, O QUAL DEVERÁ SER REALIZADA POR SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELA SERVENTIA DE ORIGEM; (II) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE: (II.A) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS PELA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, E (II) CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA; E, (II.B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA DEMANDANTE. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de demanda na qual a Autora reclamou de inscrição do seu nome nos cadastros de restrição de crédito promovida pela Ré (evento 1, documento 10), em razão de dívida que desconhece. Destaque-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Em defesa, a Demandada afirmou que a dívida seria proveniente de utilização de cartão de crédito da Demandante com o Banco Neon S/A, a qual teria cedido o crédito a ora Reclamada. Em casos de alegação de inexistência de relação jurídica, cabe à parte adversa comprovar a contratação do serviço pelo cliente. Verifica-se que, durante a instrução processual, a Ré não juntou qualquer documento hábil para comprovar suas alegações. Foi apenas com a apresentação de suas contrarrazões que a Requerida colacionou supostos documentos que embasariam a sua tese. Entretanto, tal conduta é vedada no ordenamento jurídico pátrio, pois, trata-se de inovação recursal. Neste cenário, é de se concluir que a origem do débito não restou demonstrada. Além disso, deixou a Reclamada de comprovar a notificação da pretensa devedora quanto à cessão de crédito, em conformidade com o teor disposto no art. 290 do Código Civil. Por conseguinte, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito e, por consequência, a retirada dos dados dos cadastros restritivos de crédito. Quanto ao pleito de compensação por dano moral, a inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito prejudica a prática dos atos da vida civil e provoca aborrecimentos que superam os do cotidiano, gerando obrigação de compensar, independentemente de prova atinente a prejuízo material, vez que se trata de dano in re ipsa. Considerando-se as circunstâncias deste caso, fixa-se em R$5.000,00 a verba compensatória do dano moral.
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