Decisão · TJRJ

TJRJ 0810285-65.2024.8.19.0004

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-26
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA CONCLUSIVA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 56) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS DESCRITAS NA INICIAL, PARA O VALOR DA MÉDIA DE CONSUMO APURADA PELO EXPERT; (II) RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE PAGAS. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO MORAL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO APELO DA SUPLICANTE REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RAZÕES DE DECIDIR Considerando-se que o apelo é exclusivo da Autora, visando a condenação da Ré ao pagamento de verba compensatória por dano moral, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. Restou comprovada a falha de prestação do serviço, consistente na emissão de faturas significativamente acima do perfil de consumo da Consumidora, conforme demonstrado pelo laudo pericial (evento 43). No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, especialmente ao se considerar que se trata de fornecimento de serviço essencial. Outrossim, a recalcitrância da Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução. O arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Levando-se em conta os parâmetros norteadores, e, ainda, a essencialidade do serviço, conclui-se que o valor para compensação por danos morais deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Precedente.
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