Decisão · TJRJ

TJRJ 0805049-74.2025.8.19.0206

Rel. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-26
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 57) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, na qual narrou o Autor que teria celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à Ré, em 24 de abril de 2023, contrato n. 0034993854, para pagamento por meio de débito em conta. Destacou que a última parcela do contrato estava prevista para pagamento em 24 de julho de 2024. Afirmou que, embora celebrado com a PicPay, o contrato foi emitido pelo Banco Original S.A. Informou que, apesar da regularidade dos pagamentos, o primeiro Réu, a partir de abril de 2024, teria realizado débitos em valores inferiores aos contratados, sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Narrou que somente teria tomado conhecimento de tal conduta em julho de 2024 e, em consulta ao extrato do empréstimo, verificou que o primeiro Réu teria realizado débito fracionado em fevereiro de 2024, sem que tenha dado causa, o que teria resultado em refinanciamento do contrato sem sua anuência, para pagamento em 48 parcelas de R$ 94,08. Alegou que, em 31 de janeiro de 2025, teria sido surpreendido com a inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, por débito de R$ 100,80, que não reconheceria. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de prova pericial ventilada pelo Autor. Vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa pode valorar as provas apresentadas, conquanto motive sua decisão, por força da norma expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de1988. Assim, o juízo é tido como o destinatário imediato das provas, a quem assiste a faculdade de deferir somente aquelas que reputar necessárias para a constituição do seu livre convencimento, bem como a iniciativa instrutória para desvelar a verdade possível da narrativa formulada na inicial, como se depreende do artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Portanto, é possível ao Órgão Judicial concluir pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Saliente-se, ainda, que só restará configurado o cerceamento de defesa quando a questão da prova versar sobre ponto substancial para a apreciação da causa, sendo indispensável à elucidação dos fatos constitutivos da demanda. O que, contudo, não é a hipótese do caso em questão, vez que os documentos colacionados pelas partes foram capazes de elucidar a controvérsia . O Requerente alega que não teria firmado o contrato de renegociação do crédito ora discutido. Entretanto, em que pese tal argumento, compreende-se que o Réu se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque, o contrato original, que o Reclamante admite ter assinado, foi anexado à petição inicial e apresenta assinatura digital idêntica àquela utilizada na renegociação. Destaque-se que no contrato de renegociação do débito houve, ainda, mais uma camada de proteção, qual seja, a digitação de senha/token. Somado a isso, constata-se que o histórico de parcelas disposto no "PicPay App" detalha o pagamento com atraso das parcelas vencidas em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, conforme valor pago a maior. Do mesmo modo, no contrato de renegociação também constaram parcelas em atraso a partir de dezembro de 2024, comprovando que o Requerente não estava adimplente com suas obrigações. Dessa forma, considerando a contratação eletrônica regular e ausente prova tempestiva dos pagamentos, não se verifica falha na prestação dos serviços pelos Réus. Por tais razões devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Demandante, em atenção ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
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